Artigo ChesterNEWS. 05.05.2016 Área Temática: Direito Nacional e Internacional sobre liberdade de expressão.
O bloqueio do Whatsapp violaram leis
internacionais?
Como, por exemplo, a Liberdade de
expressão garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu
artigo XIX?
A Liberdade de expressão e de
comunicação de 100 milhões de usuários garantida nas Leis Internacionais versus
um juiz de Sergipe, versus um aplicativo de comunicação (Whatsapp), quem tem a
razão afinal?
Escrito por Chester Martins Pelegrini[1]
O caso do bloqueio do Whatsapp tem
relação com o artigo 12, inciso III do Marco Civil da internet. A internet em
geral tem princípios bases fundadores internacionais que são acatados ou não
nas legislações internas dos países. O Marco Civil da Internet acatou vários desses
princípios como o da "neutralidade de rede" defendida pelos criadores
da Internet para mantê-la livre e acessível a todos.
A nossa Lei da internet é até boa no
geral, apenas esse artigo 12 que é totalmente desproporcional. É o mesmo que um
juiz ter o poder de fechar o espaço aéreo de todo um país por causa de um
passageiro que não quer desembarcar, ou ainda um juiz parar um metrô de uma
grande capital para achar um criminoso.
As Leis Internacionais pregam pela
continuidade e não interrupção das comunicações em geral, esse artigo 12,
inciso III, da Lei 12.965/14 que diz que um juiz pode tirar do ar o aplicativo
ou site se ele não colaborar com a justiça de certa forma viola o direito de
liberdade de expressão e informação.
Segundo notícias[2] o Juiz utilizou como
fundamento de sua decisão os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei do Marco Civil da
Internet[3] (LEI Nº 12.965, DE 23 DE
ABRIL DE 2014). O Tribunal de Justiça de Sergipe diz que decisão que
interrompeu serviço do aplicativo nesta segunda-feira, e que afetou mais de 100
milhões de usuários (quase metade da população do país) decisão esta que foi
anulada posteriormente pelo próprio Tribunal.
Alguns teóricos modernos de direito
internacional acreditam que o "direito a comunicação" seria um novo
direito internacional natural da humanidade. Há no direito internacional além
do artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 – que
assegura a liberdade de opinião e de expressão, assim como o direito de receber
informações –, essas questões, em maior ou menor medida, também são destacadas
em outros instrumentos internacionais, como a Convenção Americana sobre os
Direitos Humanos, de 1969, e a Convenção de Viena, de 1993.[4]
Poderíamos dizer que o bloqueio do
aplicativo de comunicação mais utilizado no Brasil por quase metade da
população violou a declaração universal dos direitos humanos no sentido do
"direito de receber informações".
Seria o mesmo que um governo tirar um
canal de televisão do ar sem um motivo relevante. O artigo XIX da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948 diz:
"Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e
o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e ideias por qualquer meio de expressão."
Se o referido aplicativo for
considerado um "meio de expressão" moderno, ainda que seja de
propriedade privada, tirá-lo do ar pode ser considerado de certa forma, uma
afronta ao direito de expressão de todos os seus usuários, que tem como um subprincípio
o direito de comunicação, pois, ao limitar-se o meio de comunicação
(aplicativo) limita-se na prática o direito de expressão, comunicação e
informação de milhões de usuários que inclusive utilizam para informação, lazer
e muitos para o trabalho o que agrava ainda mais a situação e os prejuízos
econômicos resultantes desta ação despropositada e desproporcional ainda que
justificada em Lei.
A expressão direito humano à
comunicação surge em 1969 no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). A
expressão foi cunhada pelo francês Jean D’arcy, então membro da ONU, sendo
apresentada como um novo direito, que deveria ser garantido pelas normas
internacionais.[5]
O próprio Facebook é um desses meios
também, que inclusive pode ser tirado do ar também se seguindo a mesma lógica
do juiz de Sergipe o que prejudicaria a liberdade de expressão de milhões de
usuários também, ou quem sabe bilhões de pessoas. Mas Direito não é ciência
exata, muitos podem achar forçar a barra essa interpretação, mas eu acho
completamente válida. Os meios de expressão mudam conforme a época (livros,
jornais, telégrafos, rádio, televisão, telefone fixo, telefone celular,
internet, aplicativos), mas o direito de expressão e comunicação continua o
mesmo independentemente do meio de expressão.
Não dá para afirmar que a
decisão desse juiz violou as Leis Internacionais e os princípios do Direito Internacional
com 100% de certeza, mas dá para saber com certeza que foi uma decisão
totalmente desproporcional. Um princípio básico do direito é a
proporcionalidade entre os meios e os fins, é o mesmo que o policial daqueles
filmes de ação que destrói a cidade inteira atrás de um criminoso e depois leva
bronca de um superior.
Cumprir a lei não justifica
perturbar a vida de milhões de cidadãos que não tem nada a ver com a história,
se essa moda pegar veremos juízes fechando cidades, fechando portos,
aeroportos, só para verem suas decisões cumpridas.
Se isso virar moda, a vida
em sociedade ficará um caos, além do Brasil já ser queimado no exterior por
algumas bizarrices, será conhecido como o país das "decisões judiciais
loucas".
Ainda bem que esse juiz não
cuida de nenhuma arma atômica. Se ele fosse, por exemplo, Stanislav Petrov, um
militar russo, estava de turno na madrugada de 26 de Setembro de 1983 num
centro de vigilância contra ataques nucleares, nos arredores de Moscou. A sua
função era simples: tinha apenas de observar uma tela com informações sobre
possíveis lançamentos de mísseis atómicos norte-americanos contra a União
Soviética e, em caso de alerta, teria de informar as mais altas instâncias
militares e políticas da ameaça iminente. Petrov era, por isso, o homem que
poderia desencadear uma sucessão de acontecimentos que terminaria num
holocausto nuclear.[6]
Ainda bem que o Juiz de
Sergipe não era igual o Petrov, e nem tinha os mesmos poderes, que tinha que
apertar um botão desencadeando a Terceira Guerra Mundial atômica. Com certeza o
Juiz de Sergipe apertaria o botão sem hesitar um segundo.
Mas na verdade o dilema não
está em saber quem está com a razão, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e a Liberdade de expressão e comunicação de milhões de brasileiros ou
um Juiz de Sergipe que apenas utilizou uma Lei de seu país como diz a pergunta
inicial deste artigo.
Uma verdade deve ser dita, o
Congresso é que votou a Lei do Marco Civil da Internet, foi a Lei que deu poder
para o Juiz bloquear o aplicativo. De certa forma o Juiz só utilizou um
instrumento permitido em Lei, ainda que de forma desproporcional. Na verdade o
culpado disso é o Congresso (deputados e senadores) que aprovaram uma Lei com
um artigo absurdo destes, isto porque a Lei (Marco Civil) ficou sendo debatida
por muito tempo, em comissões e inclusive aceitando sugestões da população.
Com uma população que não
sabe votar e nem participa da vida política, em última instância os culpados
somos nós mesmos, a própria população que não sabe votar direito e nem sabe pra
que servem os políticos.
Com esses dois casos
bizarros recentes da internet brasileira, como o caso da tentativa do corte da
Internet por uso de dados (franquia) ao invés de velocidade que as operadoras
queriam passar goela abaixo com apoio da ANATEL, e esse bloqueio absurdo deste
aplicativo amplamente utilizado por nós brasileiros, nós brasileiros estamos
percebendo para servem os políticos, (como disse o Tiririca zoando em sua
campanha), a resposta do Tiririca é essa, eles servem para isso: Fazer apenas
as Leis (ou deixar de fazê-las, ganhando até por não fazer nada) que vão afetar
a vida de milhões de pessoas e eles nos afetam até quando não fazem nada, pois
a falta de algumas leis ou proibições (como o caso da proibição do corte da
internet fixa que hoje é ilimitada que ainda não existe) também afetam milhões
de pessoas.
Ou seja, os políticos nos
afetam tanto quando fazem alguma coisa (Leis não tão boas) quando deixam de
fazer Leis realmente úteis. E depois o coitado do Juiz de Sergipe (e por fim o
Judiciário, que tem que aplicar as benditas Leis) é que levam a culpa por todos
os males da humanidade.
Mesmo após escrever o artigo
ainda não sei quem está com a razão: o Whatsapp, o Juiz de Sergipe ou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas com seu Direito de
expressão (e o decorrente de comunicação)... Está mais para aquele ditado
popular: “Em casa que falta pão, todo mundo briga e ninguém tem razão”. No
nosso país que já falta tanta coisa, ficar também sem internet seria o próximo
obstáculo que os brasileiros teriam que fazer para sobreviver nessa Olimpíada
diária. (Vai ver é por isso que os brasileiros não se interessam por
Olimpíadas, viver no Brasil já é disputar uma medalha olímpica diária).
Só sabemos que foi uma
decisão que afetou milhões de pessoas que não ficaram nem um pouco satisfeitas
(exceto aquelas que gostaram de uma pausa nos grupos dos amigos e da família
que só falam besteiras).
Mas vamos torcer que depois destas
e outras os brasileiros parem de votar em políticos de papéis que eles
encontram na rua no chão no dia da votação e realmente se interessem por
política que é o que realmente afeta a vida de todos nós. (E vamos agradecer
pelo Juiz de Sergipe não ficar responsável algum dia pelos alarmes de ataques
atômicos de nenhuma potência nuclear).
[1]
Escrito
por Paulo Eduardo (Chester) M. Pelegrini. Graduado em Direito e pós-graduado em
Direito Tributário. Estudante de graduação de Relações Internacionais. Autor
dos livros: “Capitalismo Trabalhista” (Ideologia de centro) e “Chave de Davi o
Deus de Abraão” (profecias bíblicas, filosofia da religião). O autor é escritor
por hobbie e também inovador. Criou três inovações na área de TI, um
chamado Linkode (pagamento via celular com códigos de barras), o outro Mimbdstar (Manual de Instruções Multimídia de Bens Duráveis) utilizado
em grandes multinacionais na década passada de 2.000 registrado no US Copyright
Office. E atualmente do aplicativo de celular Gownow! de Comércio Eletrônico do qual é detentor dos
Copyrights (Direitos Autorais, ou seja, da propriedade intelectual do qual
recebe royalties).
[2]
Fonte: http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/noticia/2016/05/o-bloqueio-do-whatsapp-esta-previsto-no-marco-civil-da-internet-5791636.html
[3]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
[5] Idem 4.
[6] O
homem que evitou a Terceira Guerra mundial: http://www.lusopt.com/mundo/77-o-homem-que-evitou-a-3o-guerra-mundial
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