quinta-feira, 5 de maio de 2016

O bloqueio do Whatsapp violaram leis internacionais?


Artigo ChesterNEWS. 05.05.2016 Área Temática: Direito Nacional e Internacional sobre liberdade de expressão.


O bloqueio do Whatsapp violaram leis internacionais?

Como, por exemplo, a Liberdade de expressão garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu artigo XIX?

A Liberdade de expressão e de comunicação de 100 milhões de usuários garantida nas Leis Internacionais versus um juiz de Sergipe, versus um aplicativo de comunicação (Whatsapp), quem tem a razão afinal?

Escrito por Chester Martins Pelegrini[1]

O caso do bloqueio do Whatsapp tem relação com o artigo 12, inciso III do Marco Civil da internet. A internet em geral tem princípios bases fundadores internacionais que são acatados ou não nas legislações internas dos países. O Marco Civil da Internet acatou vários desses princípios como o da "neutralidade de rede" defendida pelos criadores da Internet para mantê-la livre e acessível a todos.

A nossa Lei da internet é até boa no geral, apenas esse artigo 12 que é totalmente desproporcional. É o mesmo que um juiz ter o poder de fechar o espaço aéreo de todo um país por causa de um passageiro que não quer desembarcar, ou ainda um juiz parar um metrô de uma grande capital para achar um criminoso.

As Leis Internacionais pregam pela continuidade e não interrupção das comunicações em geral, esse artigo 12, inciso III, da Lei 12.965/14 que diz que um juiz pode tirar do ar o aplicativo ou site se ele não colaborar com a justiça de certa forma viola o direito de liberdade de expressão e informação.

Segundo notícias[2] o Juiz utilizou como fundamento de sua decisão os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei do Marco Civil da Internet[3] (LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014). O Tribunal de Justiça de Sergipe diz que decisão que interrompeu serviço do aplicativo nesta segunda-feira, e que afetou mais de 100 milhões de usuários (quase metade da população do país) decisão esta que foi anulada posteriormente pelo próprio Tribunal.

Alguns teóricos modernos de direito internacional acreditam que o "direito a comunicação" seria um novo direito internacional natural da humanidade. Há no direito internacional além do artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 – que assegura a liberdade de opinião e de expressão, assim como o direito de receber informações –, essas questões, em maior ou menor medida, também são destacadas em outros instrumentos internacionais, como a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, de 1969, e a Convenção de Viena, de 1993.[4]

Poderíamos dizer que o bloqueio do aplicativo de comunicação mais utilizado no Brasil por quase metade da população violou a declaração universal dos direitos humanos no sentido do "direito de receber informações".

Seria o mesmo que um governo tirar um canal de televisão do ar sem um motivo relevante. O artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 diz:

"Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão."

Se o referido aplicativo for considerado um "meio de expressão" moderno, ainda que seja de propriedade privada, tirá-lo do ar pode ser considerado de certa forma, uma afronta ao direito de expressão de todos os seus usuários, que tem como um subprincípio o direito de comunicação, pois, ao limitar-se o meio de comunicação (aplicativo) limita-se na prática o direito de expressão, comunicação e informação de milhões de usuários que inclusive utilizam para informação, lazer e muitos para o trabalho o que agrava ainda mais a situação e os prejuízos econômicos resultantes desta ação despropositada e desproporcional ainda que justificada em Lei.

A expressão direito humano à comunicação surge em 1969 no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). A expressão foi cunhada pelo francês Jean D’arcy, então membro da ONU, sendo apresentada como um novo direito, que deveria ser garantido pelas normas internacionais.[5]

O próprio Facebook é um desses meios também, que inclusive pode ser tirado do ar também se seguindo a mesma lógica do juiz de Sergipe o que prejudicaria a liberdade de expressão de milhões de usuários também, ou quem sabe bilhões de pessoas. Mas Direito não é ciência exata, muitos podem achar forçar a barra essa interpretação, mas eu acho completamente válida. Os meios de expressão mudam conforme a época (livros, jornais, telégrafos, rádio, televisão, telefone fixo, telefone celular, internet, aplicativos), mas o direito de expressão e comunicação continua o mesmo independentemente do meio de expressão.

Não dá para afirmar que a decisão desse juiz violou as Leis Internacionais e os princípios do Direito Internacional com 100% de certeza, mas dá para saber com certeza que foi uma decisão totalmente desproporcional. Um princípio básico do direito é a proporcionalidade entre os meios e os fins, é o mesmo que o policial daqueles filmes de ação que destrói a cidade inteira atrás de um criminoso e depois leva bronca de um superior.
Cumprir a lei não justifica perturbar a vida de milhões de cidadãos que não tem nada a ver com a história, se essa moda pegar veremos juízes fechando cidades, fechando portos, aeroportos, só para verem suas decisões cumpridas.
Se isso virar moda, a vida em sociedade ficará um caos, além do Brasil já ser queimado no exterior por algumas bizarrices, será conhecido como o país das "decisões judiciais loucas".
Ainda bem que esse juiz não cuida de nenhuma arma atômica. Se ele fosse, por exemplo, Stanislav Petrov, um militar russo, estava de turno na madrugada de 26 de Setembro de 1983 num centro de vigilância contra ataques nucleares, nos arredores de Moscou. A sua função era simples: tinha apenas de observar uma tela com informações sobre possíveis lançamentos de mísseis atómicos norte-americanos contra a União Soviética e, em caso de alerta, teria de informar as mais altas instâncias militares e políticas da ameaça iminente. Petrov era, por isso, o homem que poderia desencadear uma sucessão de acontecimentos que terminaria num holocausto nuclear.[6]
Ainda bem que o Juiz de Sergipe não era igual o Petrov, e nem tinha os mesmos poderes, que tinha que apertar um botão desencadeando a Terceira Guerra Mundial atômica. Com certeza o Juiz de Sergipe apertaria o botão sem hesitar um segundo.
Mas na verdade o dilema não está em saber quem está com a razão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Liberdade de expressão e comunicação de milhões de brasileiros ou um Juiz de Sergipe que apenas utilizou uma Lei de seu país como diz a pergunta inicial deste artigo.
Uma verdade deve ser dita, o Congresso é que votou a Lei do Marco Civil da Internet, foi a Lei que deu poder para o Juiz bloquear o aplicativo. De certa forma o Juiz só utilizou um instrumento permitido em Lei, ainda que de forma desproporcional. Na verdade o culpado disso é o Congresso (deputados e senadores) que aprovaram uma Lei com um artigo absurdo destes, isto porque a Lei (Marco Civil) ficou sendo debatida por muito tempo, em comissões e inclusive aceitando sugestões da população.
Com uma população que não sabe votar e nem participa da vida política, em última instância os culpados somos nós mesmos, a própria população que não sabe votar direito e nem sabe pra que servem os políticos.
Com esses dois casos bizarros recentes da internet brasileira, como o caso da tentativa do corte da Internet por uso de dados (franquia) ao invés de velocidade que as operadoras queriam passar goela abaixo com apoio da ANATEL, e esse bloqueio absurdo deste aplicativo amplamente utilizado por nós brasileiros, nós brasileiros estamos percebendo para servem os políticos, (como disse o Tiririca zoando em sua campanha), a resposta do Tiririca é essa, eles servem para isso: Fazer apenas as Leis (ou deixar de fazê-las, ganhando até por não fazer nada) que vão afetar a vida de milhões de pessoas e eles nos afetam até quando não fazem nada, pois a falta de algumas leis ou proibições (como o caso da proibição do corte da internet fixa que hoje é ilimitada que ainda não existe) também afetam milhões de pessoas.
Ou seja, os políticos nos afetam tanto quando fazem alguma coisa (Leis não tão boas) quando deixam de fazer Leis realmente úteis. E depois o coitado do Juiz de Sergipe (e por fim o Judiciário, que tem que aplicar as benditas Leis) é que levam a culpa por todos os males da humanidade.
Mesmo após escrever o artigo ainda não sei quem está com a razão: o Whatsapp, o Juiz de Sergipe ou a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas com seu Direito de expressão (e o decorrente de comunicação)... Está mais para aquele ditado popular: “Em casa que falta pão, todo mundo briga e ninguém tem razão”. No nosso país que já falta tanta coisa, ficar também sem internet seria o próximo obstáculo que os brasileiros teriam que fazer para sobreviver nessa Olimpíada diária. (Vai ver é por isso que os brasileiros não se interessam por Olimpíadas, viver no Brasil já é disputar uma medalha olímpica diária).
Só sabemos que foi uma decisão que afetou milhões de pessoas que não ficaram nem um pouco satisfeitas (exceto aquelas que gostaram de uma pausa nos grupos dos amigos e da família que só falam besteiras).
Mas vamos torcer que depois destas e outras os brasileiros parem de votar em políticos de papéis que eles encontram na rua no chão no dia da votação e realmente se interessem por política que é o que realmente afeta a vida de todos nós. (E vamos agradecer pelo Juiz de Sergipe não ficar responsável algum dia pelos alarmes de ataques atômicos de nenhuma potência nuclear).



[1] Escrito por Paulo Eduardo (Chester) M. Pelegrini. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Tributário. Estudante de graduação de Relações Internacionais. Autor dos livros: “Capitalismo Trabalhista” (Ideologia de centro) e “Chave de Davi o Deus de Abraão” (profecias bíblicas, filosofia da religião). O autor é escritor por hobbie e também inovador. Criou três inovações na área de TI, um chamado Linkode (pagamento via celular com códigos de barras), o outro Mimbdstar (Manual de Instruções Multimídia de Bens Duráveis) utilizado em grandes multinacionais na década passada de 2.000 registrado no US Copyright Office. E atualmente do aplicativo de celular Gownow! de Comércio Eletrônico do qual é detentor dos Copyrights (Direitos Autorais, ou seja, da propriedade intelectual do qual recebe royalties).
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
[5] Idem 4.
[6] O homem que evitou a Terceira Guerra mundial: http://www.lusopt.com/mundo/77-o-homem-que-evitou-a-3o-guerra-mundial

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