Despacho | |
Despacho em Petição em 16/06/2016 - Protocolo 5.768/2016 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em 24/05/2016 - AIME Nº 761 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em Petição em 24/05/2016 - Protocolo 5.196/2016 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em Petição em 23/05/2016 - Protocolo 4.830/2016 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em Petição em 23/05/2016 - Protocolo 4.815/2016 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Decisão Monocrática em 19/04/2016 - AIME Nº 761 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Publicado em 22/04/2016 no Diário de justiça eletrônico |
Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, redistribuída a esta Corregedoria-Geral Eleitoral por decisão da e. Presidência ante da conexão com a AIJE nº 1943-58 que aqui tramita.
Os réus já foram citados (despacho fls. 998 e certidões de fls. 999, 1.002, 1.133, 1.134 e 1.142) e apresentaram defesa (fls. 1.025-1.055, 1.083-1.131, 1.146-1.188 e 1.544-1.597) trazendo preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada, litispendência, conexão e necessidade de exclusão de fatos que configurariam exclusivo abuso de poder político.
Por despacho, oportunizei a manifestação sobre as preliminares arguidas na defesa (fl. 1.691).
Manifestaram-se os autores (fls. 1.698-1.718) não se opondo à reunião dos processos pela conexão com a AIJE 1943-58 e a RP 8-46, todavia opondo-se ao reconhecimento de litispendência, ao argumento de que na presente ação há causa de pedir estranha às citadas ações, como a disseminação de informação a respeito da extinção do Bolsa Família e outros programas sociais; outrossim, pleitearam o afastamento da alegação da coisa julgada, uma vez que o eventual julgamento prévio de determinados fatos sob a ótica da propaganda eleitoral não impediria sua análise no contexto abusivo, pelo "conjunto da obra" .
Manifestou-se a e. Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 1.747-1.756) pelo reconhecimento da litispendência, caso confirmada a identidade da causa de pedir entre a presente ação e a AIJE 1943-58; consignou a firme jurisprudência desta e. Corte no sentido da possibilidade de ser objeto da AIME o abuso de poder econômico entrelaçado com o político; quanto à coisa julgada, ponderou que, ainda que grande parte dos fatos já tenha sido analisada por este e. Tribunal como conduta vedada ou propaganda irregular, tal não impede que sejam analisados agora sob a ótica do abuso de poder; quanto à ilegitimidade passiva, argumenta que se confunde com o mérito, eis que sua fundamentação guarda íntima relação com a negativa de autoria e de prévio conhecimento dos fatos.
Proferi novo despacho (fls. 1.775-1.776) determinando a intimação dos requeridos para se manifestar sobre petições dos autores nas quais juntaram documentos e postularam a produção de outras provas (fls. 1.698-1.718 e 1.009-1.022).
Publicado o despacho veio petição do P dos Trabalhadores - PT, no transcurso do prazo para se manifestar, pleiteando sua devolução, ao argumento de que houve falha na publicação, especificamente no nome dos advogados da requerida D R.
Indeferi o pedido, vez que a publicação atingiu sua finalidade pela ciência do defensor em secretaria quanto ao teor do despacho, bem como porque não houve qualquer falha na intimação do p.
Os requeridos então peticionaram alegando:
a) M T (fls. 1.792-1.795), a necessidade do reconhecimento da litispendência, mesmo após a reunião das ações; são extemporâneas as inovações feitas pelos autores, pois não faz parte da inicial nem desta AIME, tampouco da AIJE 1943-58 e da RP 8-46, qualquer tipo de ilegalidade no pagamento de marqueteiros, ainda mais fora do país; trata-se de argumento apresentado após a citação, e sem a concordância do peticionário, portanto proscrito pelo disposto no art. 329, I e II do novo CPC e; é extemporâneo o pedido de oitiva de testemunha não arrolada na inicial;
b) D R e C Com a Força do Povo (fls. 1.797-1.831), a ocorrência de ofensa em expressões constantes na petição de fl. 1.698, devendo ser riscadas, bem como expedida certidão nos termos do art. 78, § 2º do novo CPC; a ocorrência de litispendência; a necessidade de desconsideração das petições de fls. 1.009-1.022 e 1.698-1.718, bem como de serem desentranhados dos autos seus respectivos documentos porque não mantêm relação alguma com a causa de pedir inicial, devendo ser reconhecida a preclusão dos fatos nelas alegados não aduzidos na inicial, tanto por determinação legal (art. 14, § 10 da CF e art. 228 da Res.-TSE nº 23.399), já que o prazo de instrução da AIME é de 15 dias, e a delimitação de seu objeto se encerrou após a diplomação dos eleitos, quanto porque a modificação da causa de pedir é incabível pelo que dispõem o art. 264 do CPC anterior e o art. 329, I do novo CPC; necessária a delimitação do objeto da ação, devendo ser desconsiderado requerimento que não guarde relação com a eleição de 2014 e com os fatos narrados na inicial; pelo indeferimento de prova pericial nas empresas Rede Seg., VTPD e Gráfica Atitude, porque a inicial, sobre o tópico, limitou-se a requerer perícia na empresa Focal, o que levaria à preclusão, além de não existirem quaisquer alegações de irregularidades em relação a mencionadas empresas; quanto à Focal, deve também ser indeferida a perícia por ser prova que não guarda relação com alegação de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, versando apenas sobre questões internas da aludida empresa e; deve ser indeferida a juntada de provas emprestadas, porque inválidas, já que não produzidas sob o crivo do contraditório dos ora requeridos nos processos originários;
c) P dos Trabalhadores - PT (fls. 1.845-1.848), a preclusão objetiva da pretensão de aditamento à causa de pedir após a citação sem o consentimento da parte (art. 329, I, do novo CPC e art. 264 do CPC anterior) e; inadmissibilidade da prova emprestada que não passou pelo duplo direito de defesa, tanto no processo original quanto no processo ao qual se pretende emprestá-la e;
d) P do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB (fls. 1.850-1.857), nenhum dos fatos se refere a conduta do p; deve ser extinta a AIME pela litispendência com a AIJE e a RP conexas; improcedentes os pedidos de atos configuradores de exclusivo abuso de poder político; não há se falar na existência de atos de abuso de poder econômico; ainda que admitidos, não tem potencial lesivo suficiente para comprometer a disputa; é mera ilação sem comprovação a afirmação de que as doações eleitorais feitas por empreiteiras que mantém contratos com a Petrobras seriam legalização de recursos da distribuição de propina dos escândalos investigados pela "Operação Lava Jato" ; impossibilidade da caracterização do abuso na propaganda eleitoral no rádio e na TV, além não terem o condão de, isoladamente ou em conjunto, influenciar no resultado da eleição; configura inovação processual o requerimento dos autores (fls. 1.715-1.718) de produção de provas quanto à suposta ilegalidade no pagamento de publicitário no exterior, sendo impossível o aditamento à inicial pretendido ante o disposto no art. 329, II do novo CPC.
Veio petição da e. Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 1.867-1.868), pleiteando seja solicitado ao e. Ministro Teori Zavascki o compartilhamento do conteúdo dos acordos de colaboração premiada realizada por executivos da empresa Andrade Gutierrez, que teriam sido homologados por Sua Excelência nos autos da Petição nº 5.998 perante o Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, após vista pessoal, veio nova manifestação da e. Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 1.869-1.878) postulando pelo chamamento do feito à ordem a fim de possibilitar a instrução única dos feitos.
Decido.
Inicio pelas questões arguidas em preliminar nas defesas.
Quanto à reunião das ações, esta já é uma realidade, uma vez que todas agora tramitam perante esta e. Corregedoria-Geral Eleitoral para julgamento em conjunto, o que afasta qualquer outra providência neste sentido.
Quanto à litispendência, entendo que seu eventual acolhimento neste momento seria inócuo, tanto porque as ações já estão reunidas para instrução e julgamento conjuntos, quanto porque tal acolhimento levaria à extinção apenas parcial da presente ação (ou seja, esta ação de todo modo continuaria em andamento), uma vez que realmente há fatos que são trazidos apenas nesta AIME, a saber: a alegada fraude pela disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais e a alegada publicidade institucional em período vedado pelo site Portal B.
Quanto à extinção do processo pelos fatos que configurariam exclusivo abuso de poder político, na forma como decidido por esta e. Corte no julgamento do agravo regimental (fls. 820-993), entendo que tal análise também deve ser feita quando do julgamento final, após a instrução probatória.
No que refere à alegação de coisa julgada, a análise anterior de fatos como propaganda irregular ou conduta vedada efetivamente não impede a nova análise pela ótica do abuso de poder (Respe nº 152210/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 03/11/2015; Respe nº 115348/RN, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 23/06/2015 e AgR-AI nº 182002/GO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE 08/09/2011).
Por outro lado, obviamente eventual reconhecimento prévio, por esta e. Corte, em outros autos, da inocorrência de ilegalidade em determinado fato, será objeto de consideração, todavia entendo que tal se deve dar no momento do julgamento final, e não em sede de preliminar.
Destarte entendo que análise das questões acima tratadas deve ser feita quando do julgamento final da ação.
Por fim, ainda quanto às preliminares, efetivamente, segundo a reiterada jurisprudência desta e. Corte, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de investigações eleitorais as pessoas jurídicas, pois as sanções eventualmente aplicadas não lhes são imputáveis (AgR-Rp n° 3217-96/DF, ReI. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 30.11.2010; AgR-Rp n° 1.229/DF, ReI. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.12.2006 e Rp n° 720/RJ, ReI. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 24.6.2005).
Neste mesmo sentido, não possuem legitimidade passiva nesta AIME os partidos e a c, eis que a pretensão a ser alcançada com alicerce no § 10º do art. 14 da Constituição Federal (impugnação do mandato) não lhes é aplicável.
Consigno que igual medida foi tomada pelo e. Ministro João Otávio de Noronha nas AIJEs nº 1943-58 e 1547-81 também em trâmite perante esta Corregedoria-Geral Eleitoral.
Por idênticas razões às firmadas naqueles autos, reconheço a ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, VI, e § 3°, do Código de Processo Civil, relativamente à C Com a Força do Povo e aos Diretórios Nacionais do P dos Trabalhadores (PT) e do P do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Prosseguindo, passo à análise das petições dos autores, nas quais juntam documentos e postulam a produção de provas (fls. 1.698-1.718 e 1.009-1.022), bem como das manifestações dos requeridos sobre elas apresentadas (fls. 1.792-1.795, 1.797-1.831, 1.845-1.848 e 1.850-1.857).
Desde já verifico que a requerida D R impugna o conteúdo da epígrafe que ilustra o preâmbulo da petição dos autores à fl. 1.698, por conter comentário que, conforme o contexto, pode ser interpretado como de cunho ofensivo.
Acato o pedido pelos seus próprios motivos e, com fundamento no § 2º do art. 78 do CPC, determino seja a referida epígrafe (fl. 1.698) riscada dos autos, bem como expedida certidão do inteiro teor de seu conteúdo para que fique à disposição da interessada.
No que refere às duas petições apresentadas pelos autores, não é caso de desentranhá-las dos autos. Uma vez que nenhuma delas trouxe postulação expressa de aditamento ou emenda à inicial e, por outro lado, ambas apresentam narrativa para dar suposto amparo a pedido de juntada de documentos e produção de novas provas, entendo que o momento processual justifica sua manutenção nos autos.
A questão de sua imprestabilidade ou não, e da suposta falta de correlação com os fatos narrados na inicial, será aferida quando da decisão final, momento em que será a prova analisada com profundidade sob os aspectos formal e material, certamente aproveitando-se apenas o que servir a um julgamento a se realizar nos estritos limites do pedido.
Por ora, entendo que o momento processual, à luz do devido processo legal, recomenda que se garanta o direito à produção da prova (cujo conteúdo ainda não é suficientemente conhecido para ser fundamentadamente desprezado) e não seu cerceamento.
Isto porque o procedimento aplicado à AIME admite diligências até mesmo de ofício, conforme se verifica pelo teor do art. 5º, § 2º da LC nº 64/90, a exigir a ampla garantia da produção da prova, tudo a verificar a ocorrência de circunstâncias ou fatos que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Ademais, entendo perfeitamente possível, por analogia, a aplicação, na AIME, do disposto no art. 23 da Lei nº 9.504/97 - em princípio relacionado de forma direta ao rito da AIJE, ação que, hodiernamente, também possibilita a cassação do diploma. Destarte, a aplicação do referido dispositivo permite que o juízo avalie, não só os fatos, mas também as circunstâncias em que se deram, sempre de forma a preservar o interesse público de lisura eleitoral.
Destarte, numa análise perfunctória, não vislumbro sejam os documentos juntados e as diligências postuladas inúteis ou meramente protelatórias (o que, aí sim justificaria seu indeferimento nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC).
Ao contrário, são importantes para trazer luz aos fatos e balizar o destinatário da prova, razão pela fica deferida sua juntada aos autos.
Prosseguindo, pende na presente AIME a apreciação dos seguintes pedidos de prova, muitos deles já requisitados e atendidos perante a AIJE nº 1943-58, conforme os respectivos números das folhas daqueles autos, a saber:
I. Pelos autores, na petição inicial.
a) Requisição dos gastos com publicidade no período eleitoral às seguintes entidades sindicais: APEOESP, SINDPRODF, SIND-UTE, FUP e SIDIPETRO - já atendida na AIJE, conforme fls. 1.028-1.029, 954-957, 1.316-1.317, 1.098 e 1.426-1.427 respectivamente;
b) Requisição, ao Cerimonial do Palácio da Alvorada, da relação dos eventos ali realizados - já atendida na AIJE, conforme fl. 1.396;
c) Requisição da relação de gastos da ONG ASA no evento em Petrolina - já atendida na AIJE, conforme fls. 1.096-1.097;
d) Requisição, à Presidência da República, dos valores repassados à ONG ASA - já atendida na AIJE, conforme fls. 1.162-1.163;
e) "Cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Federal (13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) a respeito da "Operação Lava Jato";
f) "Realização de exame pericial na empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda. com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha dos requeridos";
g) "Solicitação de informações à empresa OI MÓVEL S/A a respeito de quem fazia uso da linha (21) 98501-4413 no período de campanha e se este mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por eles enviadas no período eleitoral";
h) Oitiva das seguintes testemunhas:
· PAULO ROBERTO COSTA - já ouvido na AIJE, fls. 1.103-1.105;
· ALBERTO YOUSSEFF - já ouvido na AIJE, fls. 1.174-1.176;
· HERTON ARAUJO servidor público do IPEA - já ouvido na AIJE, fls. 943-945;
· "O usuário da linha (21) 98501-4413 ou seu representante legal se se cuidar de pessoa jurídica".
II. Pelos autores, na petição de fls. 1.009-1.022.
a) Oitiva das seguintes testemunhas:
· AUGUSTO MENDONÇA
· PEDRO BARUSCO
· EDUARDO HERMELINDO LEITE
· RICARDO RIBEIRO PESSOA
· HAMYLTON PINHEIRO PADILHA JUNIOR
· JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO
b) A expedição de ofício à 13ª Vara de Curitiba para que disponibilize diversos documentos ali relacionados (pedido similar é feito pelos autores na AIJE 1943-58).
III. Pela requerida D Vanna R, na defesa (fls. 1.146-1.188).
· Oitiva da testemunha MARCELO CORTES NERI.
IV. Pelos autores, na petição de fls. 1.698-1.718.
a) Pericia contábil mediante exame da contabilidade nas empresas Gráfica VTPB Ltda., Editora Atitude e Red Seg Gráfica e Editora, ante "supostas irregularidades em relação às despesas documentadas com notas por elas fornecidas à campanha dos requeridos";
b) Requisição ao Procurador-Geral da República de informações acerca das investigações encetadas sobre as referidas empresas;
c) Compartilhamento de provas da "Operação Acarajé" com a 13ª Vara Federal de Curitiba, especialmente quanto a provas que ali aponta (fls. 1.717-1.718);
d) Oitiva da testemunha ZWI SKORNICKI.
V. Pelo Ministério Público Eleitoral nas fls. 1.867-1.868.
· compartilhamento do conteúdo dos acordos de colaboração premiada realizada por executivos da empresa Andrade Gutierrez, que teriam sido homologados pelo e. Ministro Teori Zavascki nos autos da Petição nº 5.998 perante o Supremo Tribunal Federal (pedido similar é feito pelo Ministério Público Eleitoral nas fls. 2.036-2.037 da AIJE 1943-58).
Aprecio os referidos pedidos de prova.
Não vejo necessidade de requisitar novamente documentos já requisitados e juntados à AIJE nº 1943-58 como acima anotado.
Consigno que com a reunião das ações para julgamento conjunto, poderão as partes, se assim entenderem, fazer remissão direta às provas produzidas nas ações conexas, sem necessidade de traslado.
Prossigo sobre as demais provas.
Quanto ao ofício para a empresa OI MÓVEL S/A para que informe "quem fazia uso da linha (21) 98501-4413 no período de campanha e se este mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por elas enviadas no período eleitoral", trata-se de fato que consta exclusivamente nesta AIME, razão pela qual entendo que o ofício deva nela ser expedido.
Trata-se de pleito que visa averiguar a suposta ocorrência de fato, nominado pelos autores como "fraude" , consistente na disseminação (por meio de mensagens escritas tipo "SMS" ) de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais, bem como o alcance da referida divulgação, razão pela qual entendo não haja razão para indeferi-lo.
Trata-se de prova pertinente ao fim buscado, e não caracteriza interceptação telefônica, apenas fornecimento de dados cadastrais externos ao conteúdo das mensagens, portanto informações não acobertadas pelo sigilo de que trata o art. 5º, XII da CF (STJ, HC 247.331/RS, sob minha relatoria, DJe 03/09/2014, HC 83.338/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 26/10/2009, RMS 17.732/MT, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 01/08/2005, p. 477 e ainda STF, HC 91867, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-185, public. 20/09/2012).
Quanto à oitiva do usuário da referida linha telefônica (ou de seu representante legal se se cuidar de pessoa jurídica), após a vinda da resposta ao pleito acima deferido será ela deliberada nestes autos.
Quanto à prova pericial contábil nas empresas Gráfica VTPB Ltda., Editora Atitude, Red Seg Gráfica e Editora e Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., defiro o pedido com fulcro no disposto no art. 5º, § 4º da LC nº 64/90 e arts. 378 e 380 do CPC. Deliberarei perante a AIJE 1943-58, sua operacionalização e seus limites.
Quanto à requisição de documentos à 13ª Vara Federal de Curitiba, relacionados nas fls. 1.019-1.021, não vejo motivos para indeferi-la, com exceção de dois itens que entendo pouco especificados. Todavia, como pedido análogo é feito na AIJE nº 1943-58 (fls. 1.977-1.990), nela determinarei a expedição do ofício bem como a intimação dos autores para esclarecer o necessário.
Quanto ao pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral de compartilhamento do conteúdo dos acordos da colaboração premiada realizada por executivos da empresa Andrade Gutierrez, que teriam sido homologados pelo e. Ministro Teori Zavascki nos autos da Petição nº 5.998 perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que os mesmos estão acobertados pelo sigilo, entendo deva-se aguardar seja ele retirado, como ocorreu com a colaboração premiada de Ricardo Pessoa devendo, portanto, se o caso, ser o pedido renovado oportunamente, diretamente perante a AIJE nº 1943-58.
Quanto à oitiva das novas testemunhas arroladas, defiro-as, também realizando sua operacionalização perante a AIJE nº 1943-58.
Por fim deverão os autores justificar, nestes autos, se veem necessidade de nova oitiva das testemunhas PAULO ROBERTO COSTA, ALBERTO YOUSSEFF e HERTON ARAÚJO (já ouvidas na AIJE), bem como especificar melhor os seguintes pedidos - que foram formulados de forma genérica -, sem o que fica impossibilitado o atendimento:
a) Fl. 65: Cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Federal (13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) a respeito da "Operação Lava Jato";
b) Fl. 1.715: Requisição ao Procurador-Geral da República de informações acerca das investigações encetadas sobre as empresas Gráfica VTPB Ltda., Editora Atitude, Red Seg Gráfica e Editora e Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda.;
c) Fls. 1.717-1.718: Compartilhamento de provas da referida investigação ["Operação Acarajé" , com a 13ª Vara Federal de Curitiba], especialmente:
- provas dos pagamentos, de cerca de US$ 7 milhões, que foram feitos em contas no exterior;
- prova de que Zwi Skornicki era o representante do estaleiro Keppel Feis;
- prova documental das transferências feitas no exterior a partir da conta de Skornicki para contas controladas por funcionários da Petrobras;
- cópia dos contratos bilionários feitos pela empresa Keppel Fels com a Petrobras e Sete B.
- evidências de que entre 25 de setembro de 2013 e 4 de novembro de 2014, Zwi efetuou a transferência de pelo menos US$ 4,5 milhões, por meio de nove transações, para conta mantida no exterior pelos publicitários João Santana e Mônica Moura;
- prova de que a conta dos publicitários, em nome da offshore panamenha Shellbill Finance SA, não teria sido declarada às autoridades brasileiras, e;
- evidências de que o Grupo Odebrecht, por meio de contas ocultas no exterior em nome das offshores Klienfeld e Innovation, já investigadas por pagarem propinas para Renato Duque, Paulo Roberto Costa, Jorge Zelada e Nestor Cerveró, transferiram para a Shellbill US$ 3 milhões, entre 13 de abril 2012 e 8 de março de 2013.
Posteriormente, em sendo o caso do deferimento das referidas provas, deliberarei nestes autos e remeterei sua produção à AIJE.
Destarte, defiro desde já a produção das demais provas requeridas, a se realizar nos autos da AIJE 1943-58, à qual doravante remeto as partes nesta fase instrutória, sem prejuízo das seguintes determinações nestes autos:
1. Corrija-se a autuação para excluir do polo passivo a C Com a Força do Povo e os Diretórios Nacionais do P dos Trabalhadores (PT) e do P do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
2. Proceda a Secretaria a providência contida nesta decisão quanto à epígrafe da petição de fl. 1.698.
3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 3 (três) dias, manifestar-se nestes autos sobre necessidade de nova oitiva das testemunhas PAULO ROBERTO COSTA, ALBERTO YOUSSEFF e HERTON ARAUJO (já ouvidas na AIJE) e, no mesmo prazo, também exclusivamente os autores para especificar melhor os pedidos descritos nos itens "a" , "b" e "c" acima, sob pena de impossibilidade do atendimento.
4. Oficie-se à empresa OI MÓVEL S/A (Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Edificio Estação Telefônica, térreo, parte 2 - Brasília - DF), solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o proprietário da linha (21) 98501-4413 no período de campanha eleitoral (05/07/2014 a 26/10/2014), bem como se este mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por elas enviadas no referido período.
Desde já prossigo com a instrução nos autos da AIJE 1943-58 onde serão produzidas as demais provas deferidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de abril de 2016.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora |
Despacho em 21/03/2016 - AIME Nº 761 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Publicado em 30/03/2016 no Diário de justiça eletrônico |
SIGILOSO |
Decisão Monocrática em 17/03/2016 - AIME Nº 761 Ministro DIAS TOFFOLI |
Publicado em 21/03/2016 no Diário de justiça eletrônico, página 11-12 |
DECISÃO
Trata-se de questão suscitada pela e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos seguintes termos (fls. 1758-1761):
No último dia 25 de fevereiro, o Exmo. Ministro Presidente Dias Toffoli proferiu despacho nos autos da RP 846, da qual era relator o e. Ministro Luiz Fux, determinando sua redistribuição à Corregedoria-Geral Eleitoral para reunião com a AIJE 194358 em decorrência da conexão.
Embora circunstancialmente me encontre na função de Corregedora-Geral Eleitoral, a presente AIME não está tramitando perante a Corregedoria, daí porque, salvo melhor juízo, entendo que a conexão também justifica sua reunião aos demais que se encontram perante aquele órgão julgador, de forma a se evitar a prática de atos conflitantes, bem como a insegurança jurídica.
Tal matéria já foi levantada nos debates quando do recebimento desta AIME pelo Colegiado, todavia não se deliberou sobre a questão naquele momento. A Lei nº 13.165/2015, de 29/09/2015, incluiu o art. 96-B à Lei nº 9.504/97 com a seguinte redação (grifei):
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
Analisando os processos relacionados a esta AIME, verifico similitude de fatos entre as seguintes ações:
[...]
Fica evidente a grande interseção de fatos entre as ações, o que atrai a aplicação do novel dispositivo.
Ainda que a norma trate das hipóteses com diversidade de partes, entendo que a mens legis e a previsão análoga contida no art. 105 do CPC levam à sua aplicação, mormente nos casos com igualdade de partes, já que o objetivo final é evitar o conflito de decisões.
Restaria analisar quem "recebeu" a primeira ação. Como o termo "receber" pode ser interpretado de várias formas, podendo remeter ao "protocolo inicial" da ação, à "data da distribuição" , à "data do primeiro despacho" ou ainda, à "data do despacho que determinou a citação" , comparo as ações por quaisquer desses critérios.
Ao final, chego ao mesmo resultado: a primeira ação foi recebida pelo Ministro Corregedor-Geral Eleitoral. Demonstro:
[...]
Seja qual for o critério adotado, as duas primeiras AIJES, distribuídas à Corregedoria-Geral Eleitoral, estão sempre em primeiro lugar, o que demonstra ser aquele, portanto, o órgão julgador que recebeu a primeira ação.
Destarte, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Ministro Presidente Dias Toffoli para, ante o disposto no art. 9º, e, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, deliberar sobre a reunião desta AIME com os demais feitos que tramitam perante a Corregedoria-Geral Eleitoral nos termos do art. 96-B da Lei nº 9.504/97.
Os autos vieram conclusos a esta Presidência em 16.3.2016.
É o relatório.
Decido.
A questão ora apresentada pela e. Min. Maria Thereza de Assis Moura guarda semelhança com a que foi suscitada pelo e. Min. Luiz Fux nos autos da Rp nº 8-46.2015.6.00.000, na qual adotei a seguinte orientação:
Os processos que tramitam perante este Tribunal nos quais se pretende a desconstituição dos mandatos da Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos em 2014 possuem fatos comuns e devem ser reunidos em prol da racionalidade e eficiência processual, bem como da segurança jurídica, uma vez que tal providência tem o condão de evitar possíveis decisões conflitantes.
A verificação acerca do processo gerador da prevenção ocorre nos termos do art. 253, I, do CPC e do art. 69 do RISTF, aplicável subsidiariamente no âmbito desta Corte por força do art. 94 do RITSE. Assim dispõem os aludidos preceitos:
CPC, art. 253: Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
RISTF, art. 69: A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
Seguindo esses critérios, observa-se que a AIJE nº 1943-58/DF foi distribuída ao e. Min. João Otávio de Noronha no dia 18.12.2014 e, em virtude do término do biênio de Sua Excelência, redistribuída à atual Corregedora-Geral Eleitoral, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também é relatora da AIME nº 761/DF.
Já a presente Representação foi distribuída em 02.01.2015, mediante sorteio, ao e. Ministro Luiz Fux.
Segundo informado pelo e. Min. Luiz Fux, os três fatos narrados na inicial desta Representação - realização de gastos de campanha acima do limite informado à Justiça Eleitoral, financiamento eleitoral por meio de doações provenientes de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas e falta de comprovação de parcela significativa das despesas de campanha - estão abrangidos na AIME e as duas primeiras condutas também constituem objeto da AIJE.
Vale ressaltar que a jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido da possibilidade de se reconhecer a litispendência entre diversas ações eleitorais em razão da identidade das situações fáticas e de direito, conforme assentado no seguinte precedente de relatoria do e. Ministro HENRIQUE NEVES:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA.
1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência.
2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto.
3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. Litispendência reconhecida.
(Respe nº 348/MS, Rel. Ministro Henrique Neves, DJE de 10/12/2015).
Uma vez que se admite tal discussão, fica ainda mais evidente a necessidade de se reunir os processos que tenham a mesma base fática sob a mesma relatoria.
Conclui-se, portanto, que devido à precedência da AIJE na distribuição, a presente representação deve ser redistribuída à e. Min. Maria Thereza de Assis Moura, a fim de que as relações jurídicas discutidas em cada ação, no ponto em que se conectam, possam ser conduzidas pelo mesmo órgão julgador.
Por esses fundamentos, determino a redistribuição e o encaminhamento deste processo ao Gabinete da Corregedoria-Geral Eleitoral.
Tendo em vista a identidade de fatos entre a AIME nº 7-61 e a AIJE nº 1943-58, a questão ora apresentada deve receber a mesma solução jurídica daquela adotada na Rp nº 8-46.
Com efeito, a reunião dos processos sob a mesma relatoria visa a imprimir maior celeridade e racionalidade à marcha processual, além de evitar decisões conflitantes, privilegiando-se o princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a redistribuição e o encaminhamento deste processo ao Gabinete da Corregedoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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Despacho em 16/03/2016 - Protocolo 2.827/2016 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em 15/03/2016 - AIME Nº 761 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Publicado em 17/03/2016 no Diário de justiça eletrônico, página 15 |
SIGILOSO |
Despacho em 18/02/2016 - AIME Nº 761 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Publicado em 22/02/2016 no Diário de justiça eletrônico, página 39-40 |
SIGILOSO |
Despacho em 15/02/2016 - Protocolo 1.072/2016 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em 03/02/2016 - Protocolo 21.375/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em 16/12/2015 - AIME Nº 761 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Publicado em 05/02/2016 no Diário de justiça eletrônico |
SIGILOSO |
Despacho em 15/12/2015 - Protocolo 21.072/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Decisão Monocrática em 05/11/2015 - AIME Nº 761 Ministro DIAS TOFFOLI |
Publicado em 10/11/2015 no Diário de justiça eletrônico, nr. 212, página 57/61 |
DECISÃO
Trata-se de questão de ordem suscitada pela e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da presente ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ajuizada pela C M B (P, DEM, SDD, PTB, PC do B, PMN, PEN, PTC e PTN) e pelo P da S D B (P) em desfavor de D V R e M M E T L - Presidente e Vice-Presidente da República eleitos nas Eleições de 2014 -, da C Com a Força do Povo, do P dos Trabalhadores (PT) e do P do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
Em 4 de fevereiro de 2015, a relatora negou seguimento à AIME por não vislumbrar a presença dos elementos necessários para o prosseguimento da ação, nos moldes exigidos pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal.
Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, o qual foi provido pelo Plenário para determinar o prosseguimento e a regular instrução da AIME, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, que foi designado redator para o acórdão, vencidas as Ministras Maria Thereza de Assis Moura, Relatora e Luciana Lóssio.
Na sessão jurisdicional de 6.10.2015, na qual foi concluído o julgamento do agravo regimental, a e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura suscitou questão de ordem relativa à competência para o processamento do feito e definição das consequências da sua relatoria por ter ficado vencida na questão do conhecimento da ação, bem como sobre a prevenção que pode advir em relação a outros processos.
Sua Excelência ponderou que o e. Min. Gilmar Mendes deveria prosseguir na regular instrução da AIME em virtude do que dispõem os arts. 556 do CPC e 25 do Regimento Interno do TSE, in verbis:
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 25. As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro em cinco dias.
Entendeu não se tratar de ¿relatoria provisória" , apenas para a redação do acórdão, mas de verdadeira substituição da relatoria e transcreveu ainda os seguintes dispositivos do Regimento Interno do e. Supremo Tribunal Federal, de aplicação subsidiária nesta e. Corte:
Art. 135. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa de antiguidade.
§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
Art. 38. O Relator é substituído:
II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
Pontuou que o RISTF não é expresso quanto ao caráter temporário ou definitivo da substituição de relator e citou precedentes do STJ que corroborariam o seu entendimento.
No tocante à prevenção decorrente de conexão ou continência entre esta AIME e outros processos que tramitam perante esta Corte, a relatora se baseou nas normas previstas nos arts. 16, § 6º, do RITSE e 69, § 2º, do RISTF, para concluir que ¿a mera distribuição inicial da AIME para minha relatoria, não configura ato gerador de prevenção para outros processos a ela vinculados por conexão ou continência, uma vez que não conheci de seu pedido inicial" .
A questão de ordem veio à minha apreciação em virtude do disposto no art. 9º, e, do RITSE, porquanto compete ao Presidente desta Corte deliberar sobre a distribuição dos processos aos membros do Tribunal. Em 15 de outubro de 2015, em razão da relevância dos temas suscitados em Plenário, concedi vista às partes para se manifestarem sobre a questão de ordem, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/88.
D V R se manifesta no sentido de que o julgamento de questão preliminar não acarretaria a mudança ou deslocamento na relatoria do feito, o qual deve permanecer com a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (fls. 715-722).
Aduz que a questão de ordem parece ser prematura, pois, "para se decidir se existe conexão entre a presente ação de impugnação de mandato eletivo e outras ações eventualmente em curso perante esse Eg. Tribunal é preciso que haja antes citação das partes passivas, com o aperfeiçoamento da relação processual e, sobretudo, com o respectivo oferecimento da defesa" (fl. 716) e, segundo o disposto no art. 301, VII, do CPC, a conexão deve ser alegada em sede de contestação.
Argumenta que o tema se reveste de tal seriedade que já foi, inclusive, objeto de pelo menos 2 (dois) votos, os do Ministro Luiz Fux e da Ministra Luciana Lóssio, que resultariam em consequências distintas, sendo que o primeiro votou pela prevenção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e a segunda, do Ministro Luiz Fux.
A C M B e o P da S D, por sua vez, aduzem que não subsiste a competência da e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não sendo tampouco caso de prevenção do e. Ministro Luiz Fux, mas do e. Ministro Gilmar Mendes, por ter proferido voto vencedor no julgamento do agravo regimental (fls. 776-802).
Articulam que "nos termos do art. 556, CPC, c/c arts. 16 e 25 do RITSE, arts. 38, 58, 69 e 135 do RISTF e precedentes do STF, STJ e deste c. TSE, como a Relatora não conheceu do pedido, para que fosse extinta a ação, não se trata apenas de atribuir a redação do acórdão ao e. Min. GILMAR MENDES, mas de lhe atribuir a relatoria para condução dos demais atos do processo" (fl. 773).
Citam como exemplo a posição adotada por este Tribunal no Respe nº 1-67/MG, inicialmente distribuído à Min. Luciana Lóssio, a qual ficara vencida quanto ao conhecimento do Respe, o que ensejou a redistribuição do feito ao e. Min. Henrique Neves, não apenas para a redação do acórdão, mas também para a tramitação dos demais recursos e atos processuais.
Afirmam não ser correto o entendimento da Min. Luciana Lóssio que votou, isoladamente, pela inconstitucionalidade do art. 22, caput, e inciso I, da LC nº 64/90, no que tange à competência privativa do Corregedor-Geral ou Regional para as investigações judiciais eleitorais e apontou como válido o critério da primeira distribuição livre e, sob essa ótica, estaria prevento o e. Min. Luiz Fux, relator da Rp nº 8-86/DF. O equívoco residiria no fato de que "[...] o critério prevalente, quando se trate de magistrados de mesma competência, é a do juiz que primeiro despachou, conforme o art. 106 do CPC" (fl. 781).
Acrescentam que, nessa linha, a se considerar os casos distribuídos livremente, o primeiro processo a ser despachado foi a AIME nº 7-61/DF, "[...] tendo a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA lançado determinação de juntada e anotação de petição no dia 24 de fevereiro de 2014", enquanto "[...] na Representação nº 8-46, o primeiro despacho foi lançado no dia 03 de março de 2014, portanto em data posterior, a significar que a prevenção se daria pela eminente Relatora da AIME, agora substituída pelo Redator para o acórdão, Ministro GILMAR MENDES" (fls. 781-782).
Por outro lado, obtemperam que, segundo o disposto nos arts. 96 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90, c/c o art. 14, § 10, da CF/88, deve-se considerar que a AIME desempenha papel constitucional de controle que tem como ponto central a perspectiva de continência das demais ações. E, ainda, que, a se adotar o critério de maior abrangência, a AIME deve atrair as demais, pois abarca o maior número de causas de pedir, incorporando o conteúdo das demais ações, o que reforça a necessidade de reunião dos processos e a competência do e. Ministro Gilmar Mendes para a relatoria de todos.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os argumentos apresentados pela e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura na presente questão de ordem, entendo que o deslocamento da relatoria, in casu, não encontra respaldo legal ou regimental.
Com efeito, a questão devolvida no agravo regimental, cujo acórdão foi proferido nos termos do voto majoritário do e. Ministro Gilmar Mendes, diz respeito, tão somente, à preliminar consubstanciada no conhecimento da AIME, que havia sido extinta monocraticamente pela e. Relatora.
O Regimento Interno do TSE (Resolução n° 4.510, de 29 de setembro de 1952), quanto à matéria, não preconiza a modificação da competência ou a redistribuição dos processos, mas tão somente dispõe, em seu art. 25, que "as decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor [...]" .
Desse modo, eventual prevenção do Ministro designado para a lavratura do acórdão cingir-se-á aos recursos e incidentes relacionados com o objeto do decisum, que, no caso, limitou-se a questão preliminar, sem implicar, contudo, em redistribuição do feito, o qual permanecerá sob a relatoria originária firmada no momento da distribuição realizada com base nos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, ex vi do art. 548 do CPC.
Na mesma linha, a jurisprudência do STF quanto ao alcance do art. 38, II, do Regimento Interno daquele Tribunal, aplicável subsidiariamente no âmbito desta Corte, é no sentido de afastar a substituição da relatoria quando não se tratar de julgamento definitivo.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Pretório Excelso:
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A questão preliminar debatida em sede de agravo regimental em habeas corpus, em que o relator originário ficou vencido, não implica em deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito. 2. Agravo regimental improvido.
(AgR-HC 89306 Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 18.05.2007);
Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Prequestionamento. Demonstração. Artigos 5º, inciso XXIV, e 100, § 2º, da Constituição Federal. Matérias prequestionadas. Oposição dos necessários embargos de declaração, com o fito de trazer matéria constitucional à baila. Respeito aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. Agravo regimental provido. 1. Surgida a questão constitucional no momento em que proferido o julgado recorrido, a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a omissão apontada. 2. O prequestionamento foi efetivado, conforme exigências do art. 541, inciso II, do CPC; do art. 102, inciso III, da CF e do art. 321 do RISTF, inclusive com a indicação do dispositivo que o autoriza e dos preceitos da Carta da República infringidos na prolação do acórdão impugnado, não podendo exigir do recorrente que obrigue o Tribunal a quo a se manifestar sobre sua tese. 3. Provido o agravo regimental para - nos exatos termos em que atacou a monocrática, ou seja, pelo conhecimento do recurso extraordinário, por ter sido a matéria prequestionada - devolverem-se ao Ministro Relator as demais questões pertinentes ao extraordinário.
(AgR-RE 612458 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, DJe de 03.08.2015. No mesmo sentido: AgR- AI nº 742113, DJe de 28.5. 2014 e AgR-AI nº 554951/SP, DJe de 29.8.2013 );
ACÓRDÃO - REDAÇÃO - DESLOCAMENTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de o Relator não formar na corrente majoritária em questão preliminar não desloca a redação do acórdão, fenômeno só observado relativamente ao mérito. [...].
(HC 79570 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 01.08.2003); e
PROCESSUAL REGIMENTAL. RELATOR: SUBSTITUIÇÃO. AÇÃO PENAL: APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. Regimento Interno, art. 38, II.
A norma do art. 38, II, do Regimento Interno, tem aplicação nos julgamentos definitivos. Nos julgamentos incidentais, como no caso de apreciação da denúncia nas ações penais originárias, em que ocorre, apenas, juízo de admissibilidade da ação, não perde o acórdão o ministro relator cujo voto é vencido, em parte, mesmo porque não fica o ministro vinculado a esse voto, podendo, a vista do conjunto probatório, reformulá-lo, no julgamento definitivo.
(Inq. 705 QO, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 28.05.1993)
Por oportuno, transcrevo elucidativo trecho do voto proferido pelo e. Ministro Carlos Velloso no referido julgado:
Quando o Regimento Interno, no art. 38, II, estabelece que o relator é substituído pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, no caso de ter ficado ele vencido no julgamento, está-se referindo a julgamento definitivo, julgamento no qual o Ministro fica vinculado ao voto, não quando se trata de julgamento incidental. É assim, aliás, que temos procedido, no julgamento das cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade: o Ministro, embora vencido, lavra o acórdão, não é substituído pelo Ministro cujo voto foi o primeiro a prevalecer.
Cito, ainda, decisão monocrática da lavra da e. Ministra Ellen Gracie no Recurso Extraordinário nº 407.908/RJ, na qual Sua Excelência, no exercício da Presidência, assentou o seguinte:
5. Examinando os autos, verifico que o Ministro Marco Aurélio foi designado para lavrar o acórdão do agravo regimental relativo, tão somente, ao conhecimento do próprio recurso extraordinário - assentada em que Sua Excelência proferiu o voto vencedor -, não gerando, esse fato, a sua prevenção em relação à análise do mérito do RE 407.908.
Em outras palavras, o que se está a dizer é que o mero conhecimento, pela Turma, do apelo extremo, em sede de agravo regimental, não tem o condão de deslocar a relatoria originária do eminente Ministro Eros Grau para o julgamento de mérito do presente recurso extraordinário.
Nesse sentido, aponto situação idêntica, na qual se discutiu a prevenção entre o HC 89.306 e o HC 89.025. Nesse julgado, o Tribunal assentou que a questão preliminar debatida em sede do agravo regimental no qual o Ministro Eros Grau proferira o voto vencedor (HC 89.025-AgR) resultara em mudança de relatoria apenas para a lavratura do respectivo acórdão, não implicando, por isso, o deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito, que permaneceu com o Ministro Joaquim Barbosa (HC 89.306-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18.05.2007).
[...]
(RE 407908, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Proferida pela Ministra ELLEN GRACIE, Presidente, julgado em 25.5.2007, publicado em DJ 6.6.2007 PP-00021). [Sem grifo no original]
No âmbito do STF, trago mais alguns casos paradigmáticos. Na ADI nº 3202/RN, a e. Ministra Cármen Lúcia, Relatora, ficou vencida quanto ao seu conhecimento e assentou a inadequação da via eleita, mas superada a questão, permaneceu como relatora e proferiu voto de mérito. Da mesma forma, no julgamento do RE nº 680371/SP, fiquei vencido na preliminar de intempestividade recursal, designado relator para o acórdão o e. Ministro Marco Aurélio. Entretanto, o processo permaneceu sob minha relatoria. Na Reclamação nº 3113/TO, fiquei relator para o acórdão do agravo regimental, pois prevaleceu o meu voto quanto ao conhecimento do feito, mas o e. Min. Marco Aurélio continuou com a relatoria do processo, examinando todos os incidentes posteriores até a sua extinção.
Reproduzo, também, os seguintes julgados do STJ:
Conflito de competência. Ação penal originária. Recebimento da denúncia, pela Corte Especial, de forma diversa daquela preconizada no voto do Ministro Relator.
Precedentes no sentido de que, nesta hipótese, a designação de Relatoria para Acórdão esgota-se com a lavratura deste, de modo que o Relator original vencido continua nessa condição quanto às providências necessárias para o curso da fase instrutória.
Alteração da relatoria originada pela posterior declaração de suspeição do Relator originário. Independência dessas duas circunstâncias. Livre redistribuição do processo.
- Nos termos de precedentes da Corte Especial, a designação de Relator para Acórdão relativo ao recebimento da denúncia pelo colegiado, de forma total ou parcialmente desconforme ao voto do Relator originário, não retira deste a relatoria do processo no tocante ao curso da fase instrutória.
- A declaração de suspeição do Ministro Relator provoca a livre redistribuição do processo, que pode, assim, ser encaminhado a qualquer outro Ministro integrante da Corte Especial, inexistindo qualquer prevenção, nesse caso, para o Ministro Relator do Acórdão.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Ministro a quem o processo foi livremente distribuído.
(CC 92.406/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/05/2008) [Sem grifo no original];
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS. QUESTÃO DE ORDEM: PERMANÊNCIA DA RELATORIA ORIGINÁRIA.
[...].
Queixa recebida. Decisão por maioria de votos. Questão de ordem. "Vencido o Ministro Relator na fase de recebimento da denúncia, este não perde a relatoria do feito". Decisão também por maioria de votos.
(Apn 125/DF, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 14/04/2003) [Sem grifo no original]; e
Embargos de declaração. Incompetência do STJ. Queixa-crime recebida. Permanência do relator originário.
I - A partir do momento em que o réu deixou de exercer o cargo cuja investidura atraiu a competência para esta Corte, no caso de delito praticado sem qualquer relação ao cargo ocupado, cessa também a competência deste Tribunal.
II - O relator não perde a relatoria pelo fato de ficar vencido quando do recebimento da queixa-crime ou da denúncia. Precedentes.
[...].
(EDcl na APn 211/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 111) [Sem grifo no original].
Anoto, ainda, que este também tem sido o padrão adotado no âmbito desta Corte e rememoro os inúmeros embargos de declaração que foram encaminhados ao meu gabinete relativos a processos da relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, quando Sua Excelência votava pela intempestividade do recurso especial ao fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem não suspenderiam o prazo para a interposição do especial (ED-AgR-Respe 333-69/RN, DJe de 28.5.2014; ED-AgR-Respe nº 155-16/BA, DJe de 21.10.2013; ED-AgR-Respe nº 25.725/SE, DJe de 30.9.2013, entre outros).
Em todos aqueles casos, fiquei como relator dos embargos de declaração por ter sido designado redator para os acórdãos embargados. Entretanto, após a apreciação dos declaratórios os processos retornavam ao gabinete do e. Ministro Marco Aurélio para prosseguir no julgamento das questões de fundo. Se este é o procedimento adotado neste Tribunal, a quebra do padrão implicaria em ofensa aos princípios do Juiz Natural e da Isonomia, razão pela qual a relatoria deve permanecer com a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Não obstante seja possível o exame de eventual conexão entre a AIME e os demais feitos relativos aos mesmos fatos por esta Presidência - pois também diz respeito a questões que refletem na distribuição dos processos - a matéria deverá ser oportunamente apreciada pelo Plenário, após a apresentação da defesa, uma vez que já foi enfrentada nos votos proferidos pelos e. Ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio, a qual, inclusive, suscitou questão de ordem no sentido de se declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do caput do art. 22 da LC nº 64/90, na parte em que fixa a distribuição vinculada ao Corregedor-Geral ou regional, para assegurar a livre distribuição das ações de investigação judicial eleitoral.
Ante o exposto, determino a permanência desta ação de impugnação de mandato eletivo sob a relatoria da e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Encaminhem-se os autos ao gabinete da e. Relatora.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente |
Despacho em 15/10/2015 - AIME Nº 761 Ministro DIAS TOFFOLI |
Publicado em 16/10/2015 no Diário de justiça eletrônico, nr. 197, página 119 |
SIGILOSO |
Despacho em 15/10/2015 - Protocolo 15.896/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em Petição em 11/09/2015 - Protocolo 15.896/2015 Ministra LUCIANA LÓSSIO |
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SIGILOSO |
Despacho em 18/06/2015 - Protocolo 11.762/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em 18/06/2015 - Protocolo 11.760/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em 18/06/2015 - Protocolo 11.760/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Despacho em 24/02/2015 - Protocolo 3.324/2015 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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SIGILOSO |
Decisão Monocrática em 04/02/2015 - AIME Nº 761 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Publicado em 18/02/2015 no Diário de justiça eletrônico, página 19-24 |
DECISÃO
P da S D B - P e C M B ingressam com a presente ação de impugnação de mandato eletivo em face de D V R, M M E T L, C Com a Força do Povo, P dos Trabalhadores - PT e P do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, os primeiros diplomados aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nas Eleições de 2014.
Arguem a ocorrência de abuso de poder político, pela prática de:
a) desvio de finalidade na convocação de rede n de emissoras de radiodifusão;
b) manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos - abuso cumulado com perpetração de fraude;
c) uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha e;
d) veiculação de publicidade institucional em período vedado.
Sustentam também a ocorrência de abuso de poder econômico e fraude, nos seguintes termos:
a) realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado;
b) financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas;
c) massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais;
d) transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina, PE;
e) uso indevido de meios de comunicação s consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular deslavadas mentiras;
f) despesas irregulares - falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha;
g) fraude - disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.
Alegam que os fatos analisados em seu conjunto dão a exata dimensão do gravíssimo comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014 (fl. 4).
Argumentam, ainda, que mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas suficientes para comprometer a lisura do pleito, devem ser analisadas conjuntamente entre si (fls. 63).
Solicitam:
a) a requisição, a diversas entidades sindicais, dos montantes gastos com publicidade no período de campanha eleitoral;
b) a requisição, ao Cerimonial do Palácio da Alvorada, da relação dos eventos ali realizados durante o período da campanha eleitoral, bem como das pessoas que deles participaram;
c) a requisição de gastos realizados pela Associação Articulação no Semiárido Brasileiro - ASA B, com transporte e alimentação de agricultores para participar do evento de D R nas cidades de Petrolina, PE e Juazeiro, BA;
d) a requisição, à Presidência da República, da relação dos valores repassados direta ou indiretamente (inclusive às associações vinculadas) à Associação Articulação no Semiárido Brasileiro - ASA B;
e) cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Federal - 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná a respeito da "Operação Lava Jato" ;
f) a realização de exame pericial na empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha dos requeridos;
g) a solicitação de informações à empresa de telefonia celular Oi Móvel S.A. a respeito de quem fazia uso de determinada linha telefônica no período de campanha e se esse mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por eles enviadas no período eleitoral;
h) a inquirição em juízo, como testemunhas, das pessoas de Paulo Roberto da Costa, Alberto Yousseff, Herton Araújo e o usuário da citada linha telefônica.
Ao final, pleiteiam a cassação dos candidatos requeridos e a diplomação, como Presidente e Vice-Presidente, dos candidatos componentes da chapa formada pela c requerente.
Juntam documentos de fls. 73-657.
É o relatório. Decido.
A ação de impugnação de mandato eletivo tem lastro na Constituição Federal no seguinte dispositivo (grifei):
Art. 14 (...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Esclarece JOSÉ JAIRO GOMES o escopo da ação de impugnação de mandato eletivo:
(...) Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude. (...)
Trata-se, portanto, de mecanismo solene, previsto pelo constituinte, a possibilitar o controle jurisdicional da lisura do pleito, de forma a, no caso de procedência, ensejar a revogação do mandato outorgado pelo eleitor.
Desnecessário, portanto, enaltecer a excepcionalidade de ferramenta que transfere ao Poder Judiciário tamanha responsabilidade.
Trata-se de direito processual que deve ser exercido com a necessária parcimônia, daí porque, entendo que a análise de seu cabimento deve ser feita com toda cautela e rigor.
O próprio texto constitucional traz a advertência sobre as possíveis consequências de seu abuso (grifei):
Art. 14 (...)
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Não por outro motivo, menciona expressamente o texto constitucional, que a ação deva vir instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
TITO COSTA assim preleciona quanto à referência feita pelo legislador constituinte acerca das provas a serem apresentadas pelo autor (grifei):
Diz o texto constitucional, ao cuidar desta ação, que ela será "instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Da leitura do enunciado na Lei Maior pode concluir-se que essa prova deverá vir com a inicial. Mas isso não significa, a nosso ver, que não se possam produzir mais ou novas provas no curso da instrução. Claro que sim, pois do contrário frustrar-se-ia a intenção do legislador constituinte quando toda a prova não pudesse ser, desde logo, oferecida à apreciação do julgador. Diferentemente do mandado de segurança, a prova aqui não precisa ser pré-constituída. Mas também não se poderá imaginar o exagero de, mediante simples e vagas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, admitir-se a propositura de ação dessa natureza, com todas as conseqüências de repercussões que venha a ter, a despeito do "segredo de Justiça", pois fatos políticos são sempre matéria quase preferencial de noticiário da imprensa e dos meios de comunicação.
Da análise preliminar da petição inicial da presente ação, para verificar a presença dos elementos necessários a justificar seu cabimento, extraio os seguintes trechos (grifei):
(...)
De fato, foram tantos os ilícitos perpetrados que, no curso da campanha, tornou-se possível compreender que se cuidava de uma ação coordenada visando garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos (...)
(fl. 3)
(...)
Assim, passam os autores a declinar os fatos que, analisados em seu conjunto, dão a exata dimensão do gravíssimo comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014.
(fl. 4)
(...)
Este fato, sob a ótica da propaganda eleitoral antecipada, foi submetido a esse egrégio Tribunal por meio da RP nº 16383, julgada improcedente por se entender inexistente "qualquer referência ao pleito futuro" (doc. 03).
Tal circunstância, todavia, não impede que esse mesmo episódio seja novamente apreciado, agora sob o ponto de vista do abuso do poder político e econômico, notadamente quando visualizado enquanto peça de uma engenhosa engrenagem construída para assegurar a reeleição dos primeiros investigados.
(fls. 9-10)
(...)
Com efeito, a campanha dos requeridos, entre tantas mentiras proclamadas, apresentava um quadro falso dos indicadores econômicos, com a finalidade de convencer o eleitor de que a economia estava sendo bem gerida tudo a permitir que se vislumbrasse um quadro otimista.
(fl.16)
Tais fatos, analisados isoladamente, não foram considerados suficientes para ensejar a procedência das respectivas representações por conduta vedada, mas devem ser sopesados na aferição do abuso do poder político como um todo, pois irão se somar aos demais para a definição da gravidade da sucessão de atos destinados a comprometer a lisura do pleito, em face da quebra da isonomia entre os candidatos.
(fl. 17)
Ora, nesses termos, há de se ter presente que o aumento do limite de gastos de campanha pelos requeridos somente foi pleiteado e deferido no dia 24 de outubro de 2014, sexta-feira, no encerramento da campanha eleitoral de 2º turno (a votação se realizou em 26 de outubro seguinte, domingo).
(fl. 26)
Embora as contas dos representados tenham sido aprovadas com ressalvas, isso, todavia, não desnatura a ocorrência do abuso do poder econômico configurada pela extrapolação do limite de gastos em mais de R$ 10. Milhões, que somente `a posteriori¿ foi alvo de tentativa de regularização.
(fl. 28)
Ora, diante desses fatos, não restam dúvidas de que as candidaturas dos requeridos foram beneficiadas por abuso de econômico (sic), na medida em que um sofisticado esquema de arrecadação ilegal de dinheiro público foi montado para obter, a partir de contratos mantidos com a Petrobrás, cifras milionárias em favor das agremiações partidárias, cujos recursos permitiram a captação de votos em favor dos candidatos e dos partidos mediante o financiamento de ações partidárias.
(fl. 34)
Também as entidades sindicais se mostraram extremamente ousadas na divulgação de notícias e artigos favoráveis aos investigados e desabonadores, quando não falsos e difamatórios, em relação ao candidato Aécio Neves, certamente convictas de que, ao menos em relação a elas, o ilícito compensa, haja vista até mesmo a controvérsia hoje existente acerca da incidência ou não de multa.
(fl. 36)
Apesar de tantos abusos, os investigados ainda se viram na contingência, certamente por se sentirem ameaçados em seu projeto de eternização no poder, de lançar mão do poderoso e caro instrumento do horário eleitoral gratuito, financiado pelo contribuinte brasileiro, para veicular deslavadas mentiras contra os candidatos adversários.
(fl. 48)
A propaganda encetada pelos representados procurou desqualificar as propostas do candidato das requerentes, aludindo ao fato de que o regime de austeridade fiscal por ele proposto seria seguir a receita de "plantar juros para colher recessão". Mas, passada a eleição, despudoradamente, a Presidente da República cuidou afanosamente de adotar as medidas recriminadas, evidenciando o caráter falso de suas críticas.
(...)
Trata-se, por fim, de intuito fraudulento, com manifesta intenção de obter sucesso eleitoral à custa de acusações falsas, de imputações calcadas em premissas mendazes, que conspurcam a legitimidade da manifestação democrática, tornando-a ilegítima.
(fl. 52)
Os trechos que destaco, resumidamente, dão o tom das alegações contidas na inicial, de forma suficiente a possibilitar a análise preliminar sobre o cabimento da presente ação.
De início, constato que os autores apresentam três fundamentos, pretendendo o reconhecimento por esta e. Corte, das práticas de abuso de poder político, abuso de poder econômico e fraude.
O exame da jurisprudência desta Corte leva à conclusão quanto à impossibilidade do cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo sob o fundamento de abuso de poder político.
Cito a farta coletânea de julgados neste sentido:
Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Art. 14, §10, da Constituição Federal. Não-cabimento . Recurso especial. Negativa de seguimento. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados.
1. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprio.
2. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político.
(...)
(AgR-Respe 25652, Rel. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, julgado em 31/10/2006, DJ - Diário de Justiça, Data 14/11/2006, Página 171, sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DO PODER POLÍTCO STRICTO SENSU. APURAÇÃO. AIME. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 14, §10, da Constituição Federal, na AIME serão apreciadas apenas alegações de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não sendo possível estender o seu cabimento para a apuração de abuso do poder político, ou de autoridade stricto sensu. Precedentes.
2. No caso, as condutas que fundamentaram a propositura da ação - intimidação de servidores públicos e impedimento para utilização de transporte público escolar - evidenciariam, exclusivamente, a prática de abuso do poder político, não havendo como extrair delas qualquer conteúdo de natureza econômica, a autorizar sua apuração em sede de AIME.
(...)
(AgR-AI 214574, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 23/08/2011, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/09/2011, Página 18)
Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político.
(...)
2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios.
3. O abuso do poder político não autoriza, por si só, o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo.
(...)
(AgR-AI 12174, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, julgado em 19/08/2010, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/10/2010, Página 16, sem grifos no original)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. ART. 121, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA.
(...)
2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico.
(...)
(Respe 28928, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2009, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 25/02/2010, Página 28/29, sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CF, ART. 14, §10. ABUSO DO PODER POLÍTICO STRICTO SENSU. DESCABIMENTO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA.
(...)
2. O acórdão regional baseou a procedência da AIME em fatos que constituem abuso do poder político strictu sensu, consubstanciado na intimidação exercida pelo prefeito, candidato à reeleição à época, contra os servidores municipais, aos quais dirigia ameaças de perdas de cargos, rompimentos de contratos, redução e supressão de salários, dentre outras represálias.
(...)
(AgR-Respe 28459, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 02/09/2008, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/09/2008, Página 22, sem grifos no original)
Agravo regimental. Recurso especial. Negativa de seguimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Extinção sem julgamento do mérito. Abuso do poder político. Art. 14, §10, da Constituição Federal. Não-cabimento. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados.
1. Conforme consignado no acórdão regional, os representados "[...] teriam abusado do poder político ao fazer propaganda institucional no Diário Oficial, ao se utilizarem de e-mail do poder público para fazer propaganda eleitoral, ao organizarem evento eleitoral em repartição pública e, finalmente, ao empregarem bem público de uso especial na campanha política que então se desenvolvia" .
2. O desvirtuamento do poder político, embora pertencente ao gênero abuso, não se equipara ao abuso do poder econômico, que tem definição e regramento próprios (Ac. nº 25.652/SP).
3. Não é cabível ação de impugnação de mandato eletivo com base em abuso do poder político.
(...)
(AgR-Respe 25906, Rel. Ministro JOSÉ GERARDO GROSSI, julgado em 09/08/2007, DJ - Diário de Justiça, Data 29/08/2007, Página 114, sem grifos no original)
Portanto, de plano se verifica que grande parte das alegações constantes na inicial (abuso de poder político), trata de argumentos sobre os quais esta Corte já realizou, em outras ações, juízo no sentido de serem inaptos a justificar a impugnação do mandato eletivo.
Tal fundamento, portanto, se encontra fora das hipóteses constitucionais de cabimento da presente ação.
Como se não bastasse, ainda que se alegue que há viés econômico nas referidas invocações - o que esta e. Corte já reconheceu como apto a justificar o processamento da ação -, tanto nesta parte da inicial, quanto na restante, onde se alega suposto abuso de poder econômico e fraude, há se verificar se a descrição dos fatos ali exposta atende aos pressupostos de cabimento contidos no art. 14, §10 da CF.
Destaco novamente os seguintes trechos da inicial donde se pode extrair os núcleos da argumentação dos autores (grifei): tornou-se possível compreender que se cuidava de uma ação coordenada visando garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos (fl. 03); cuja comprovação, ainda que ocorrente, exigiria a exige que de embora peça de uma engenhosa engrenagem construída para assegurar a reeleição dos primeiros investigados (fl. 10); finalidade de convencer o eleitor de que a economia estava sendo bem gerida tudo a permitir que se vislumbrasse um quadro otimista (fl. 16); sofisticado esquema de arrecadação ilegal de dinheiro público (...) cujos recursos permitiram a captação de votos em favor dos candidatos (fl. 34); certamente por se sentirem ameaçados em seu projeto de eternização no poder (fl. 48); manifesta intenção de obter sucesso eleitoral à custa de acusações falsas, de imputações calcadas em premissas mendazes, que conspurcam a legitimidade da manifestação democrática (fl. 52)
Destes excertos extraio elementos que demonstram, de forma evidente, o elevado grau de subjetivismo na apresentação, pelos autores, de hipóteses em forma de prolepse, a demonstrar a enorme distância existente entre os fatos de que dispõem e a descrição que deles fazem, na tentativa de justificar serem suficientes para atender os requisitos exigidos pelo §10 do art. 14 da CF para a propositura da AIME.
Todavia, e em análise criteriosa do cabimento da presente ação, como justificado no início desta decisão, entendo que a inicial apresenta uma série de ilações sobre diversos fatos pinçados de campanha eleitoral realizada num país de dimensões continentais, sobre os quais não é possível vislumbrar a objetividade necessária a atender o referido dispositivo constitucional.
Já entendeu esta e. Corte que alegações genéricas não se prestam a justificar a propositura da AIME:
ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO FUNDADA EM FRAUDE NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE VOTOS E DE TOTALIZAÇÃO DA URNA ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O QUESTIONAMENTO DE IRREGULARIDADES E INCONSISTÊNCIAS NAS URNAS ELETRÔNICAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL E O AGRAVO RETIDO.
(...)
2. Alegações genéricas, sem imputação direta aos réus de conduta tendente a iludir eleitores para obtenção de resultado favorável no pleito por meio de fraude, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo, conforme preceitua o art. 14, §10, da Constituição Federal.
(...)
4. Evidenciado ter sido a lide proposta de forma temerária, impõe-se a multa por litigância de má-fé.
5. Recurso ordinário desprovido, prejudicado o recurso especial e o agravo retido
(RO 2335, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 08/04/2010, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/06/2010, Página 70, sem grifos no original)
Do voto do Ministro FERNANDO GONÇALVES, relator deste julgado, extraio os seguinte trechos (grifei):
A presente ação de impugnação de mandato eletivo tem como fundamento o art. 14, §10, da Constituição Federal, que autoriza seja o mandato eletivo impugnado em hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, desde que a inicial venha instruída com início de prova da ocorrência de alguma dessas situações. No caso específico, a causa apontada para o ingresso da ação é a ocorrência de fraude nas eleições de 2006 para escolha de Governador do Estado de Alagoas.
Na lição de Olavo de Oliveira Neto, "qualquer conduta que vise ludibriar o eleitor e captar seu voto, desde que não esteja tipificada como abuso de poder econômico ou corrupção, caracteriza fraude para efeito da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo." (in Temas Atuais de Direito Eleitoral - Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Organizador Daniel Castro Gomes da Costa. São Paulo: Editora Pillares, 2009, p.231)
Nesse contexto, a inicial deve descrever alguma forma de ardil visando a enganar o eleitor, angariando seu voto, e vir instruída com, ao menos, início de prova dos fatos alegados.
(...)
Como se pode verificar dos trechos transcritos, traz a exordial alegações genéricas ("não se pode afastar a hipótese", "fortes evidências", "poderia, em princípio", "possibilidade real") que, salvo melhor juízo, não correspondem ao âmbito de cabimento da ação impugnação de mandato eletivo, porquanto não existe descrição de conduta tendente a iludir os eleitores atribuída aos réus
É de se questionar, nesse diapasão, de quais fatos estariam se defendendo os requeridos - de um suposto mau funcionamento das urnas eletrônicas que, caso comprovado, poderia alterar o resultado das eleições, que, caso comprovado, poderia ter origem em episódio acidental ou malicioso, e se malicioso, poderia a eles ser imputado? De fato, parece carecer a demanda da causa de pedir qualificada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal e, como conseqüência, do início de prova a que alude o mesmo dispositivo legal.
De outra sorte, em que pese a prova documental juntada com a inicial, o largo requerimento de provas a serem produzidas, notadamente a oitiva de testemunhas que estão sendo investigadas em processo embrionário decorrente da denominada "Operação Lava-Jato" - que investiga a Petrobras -, demonstram que o real interesse dos autores - ora desprovidos de prova apta ao ajuizamento da presente -, é deslocar para esta Corte Especializada a investigação, de forma paralela, de fatos complexos, o que não se coadunaria, de forma alguma, com a celeridade exigida na ação de impugnação de mandato eletivo.
Exatamente por este motivo é que, na interpretação do disposto no art. 14, §10 da CF, esta e. Corte tem entendido pela necessidade da apresentação da AIME com provas hábeis e fortes:
RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO.
Na hipótese de recurso especial, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade não só examinar os pressupostos gerais de recorribilidade, como também os específicos. O crivo, quanto, ao dissenso jurisprudencial e a violência à lei, não implica, no caso, usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral.
MANDATO ELETIVO - IMPUGNAÇÃO.
A impugnação a mandato eletivo deve fazer-se acompanhada de indício de prova, não servindo, a tanto, denúncias que passaram anteriormente pelo crivo do Judiciário, sendo que a decisão prolatada não foi alvo de impugnação.
(ArG-AI 11931, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, julgado em 23/03/1995, DJ data 28/04/1995, p. 11219, sem grifos no original)
Embargos de declaração. Recurso especial. Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Poder econômico e político. Abuso. Prova robusta. Ausência. Obscuridade. Inexistência. Novo julgamento. Impossibilidade.
1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca.
(...)
(ED-AgR-Respe 25998, Rel. Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, julgado em 21/11/2006, PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2006, Página 217, sem grifos no original)
Ação de impugnação de mandato eletivo. Governador. Fundamento. Fraude. Urna eletrônica. Provas e indícios. Ausência.
Embora não se exija prova inconcussa e incontroversa para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, é necessário, conforme estabelece o art. 14, §10, da Constituição Federal, que a AIME seja instruída com provas hábeis a ensejar a demanda.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-AI 5473, Rel. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, julgado em 20/06/2006, DJ - Diário de Justiça, Data 28/08/2006, Página 103, sem grifos no original)
Do voto do Ministro CAPUTO BASTOS, relator deste julgado, extraio os seguintes trechos (grifei):
(...)
Inicialmente, anoto que a negativa de seguimento do agravo de instrumento se deu com o fundamento de que "(...) a mera especulação não dá ensejo à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo" (fl. 544), tendo sido mencionada jurisprudência desta Corte sobre o assunto.
A esse respeito, já se assentou, quanto à AIME, que "(...) há de ser instruída com provas ou indícios idôneos e suficientes, e não meras alegações". (Agravo de Instrumento nº 11.520, rel. Min. Torquato Jardim, de 26.8.93). No mesmo sentido: "A inicial da ação de impugnação de mandato eletivo deve conter os elementos de convicção que permitam revelar, de imediato, que a pretensão deduzida está apoiada em situação fática que será apurada no curso do procedimento". (Recurso Ordinário nº 11.640, rel. Min. Flaquer Scartezzini, de 8.3.94).
O que se verifica, portanto, pela leitura da inicial, é que, os autores apresentam de forma genérica supostos fatos ensejadores de abuso de poder econômico e fraude, e, lado outro, não apresentam o início de prova que pudesse justificar o prosseguimento de ação tão cara à manutenção da harmonia do sistema democrático.
Destarte, em juízo preliminar de cabimento de presente ação, dos argumentos contidos na inicial, não vislumbro presentes os elementos necessários para o prosseguimento da ação de impugnação de mandato eletivo, nos moldes exigidos pelo art. 14, § 10 da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação de impugnação de mandato eletivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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