Artigo ChesterNEWS, 05.02.2016 Área Temática: Economia Nacional.
Economia
colaborativa/criativa: ser contra ou a favor? Várias empresas de
tecnologia estão evoluindo através das brechas na falta de
legislação. É justo uma empresa tradicional pagar impostos e
ficar submetida as várias outras regulações enquanto outras prosperam no vácuo? Não
se pode dizer que essas empresas com inovações são ilegais/piratas,
pois, na verdade, por se tratarem de novos nichos falta ainda
regulamentação estatal, que é bem provável que existirá. Ainda
que os mais liberais sejam contra é quase que uma certeza que a
regulação estatal virá. É natural e é uma espécie de destruição
criativa própria do capitalismo, ou é concorrência desleal? Ou
ambas?
Escrito
por Chester Martins Pelegrini.1
No caso do Whats app (aplicativo de comunicação instantânea),
por exemplo, as empresas de telefonia reclamam que o serviço utiliza
sua infraestrutura e disponibiliza o serviço de graça. Sou
favorável às inovações, mas foram as empresas de telefonia
que construíram a estrutura toda da rede de telecomunicações e a internet
só existe devido a essa grande rede que tem altos custos de
manutenção. Eu curto serviços como Netflix (Provedora de conteúdo
streaming via internet) e Whats app só que, na minha opinião, a
reclamação das das outras empresas relativas a concorrência desleal procedem.
A
questão do UBER (aplicativo de motoristas particulares, sem licença
do órgão municipal) também. Um taxista paga numa licença mais de
R$ 100.000,00 reais ou até mesmo R$ 300.000,00 para poder trabalhar. Os concorrentes que operam o UBER colocam o carro pra rodar ignorando todas as
regulamentações.
Na
minha opinião existe a questão da destruição criativa do
capitalismo, mas no capitalismo também existe a questão de
concorrência leal e concorrência desleal. Tem que ser ponderado as
duas questões.
Segundo
reportagem do UOL tecnologia:
"Há
duas semanas, algumas operadoras de telecomunicações anunciaram a
intenção de entregar a autoridades brasileiras um documento com
embasamentos econômicos e jurídicos contra o funcionamento do
aplicativo WhatsApp, controlado pelo Facebook.
O questionamento a ser entregue à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) seria feito contra o serviço de chamada voz do app, que usa "indevidamente" o número de telefone móvel do usuário, outorgado pela Anatel e "pago" pelas empresas de telefonia.
O Ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini, alegou que aplicativos como o WhatsApp "estão à margem da lei" e defendeu uma possível regulamentação dos serviços. Já o presidente da Anatel, João Rezende, afirmou que o app de bate-papo não é ilegal e defendeu a "baixa das tributações das teles", mas não "engessamento do mundo da internet"."2
O questionamento a ser entregue à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) seria feito contra o serviço de chamada voz do app, que usa "indevidamente" o número de telefone móvel do usuário, outorgado pela Anatel e "pago" pelas empresas de telefonia.
O Ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini, alegou que aplicativos como o WhatsApp "estão à margem da lei" e defendeu uma possível regulamentação dos serviços. Já o presidente da Anatel, João Rezende, afirmou que o app de bate-papo não é ilegal e defendeu a "baixa das tributações das teles", mas não "engessamento do mundo da internet"."2
No caso da
Netflix vs operadoras de TV por assinatura, estariam fazendo uma
“ofensiva” contra a empresa. Sobre isso o site Tecmundo listou os
objetivos do “megalobby”:
Com o objetivo
de frear o crescimento do Netflix, as operadoras de TV por assinatura
estariam unidas em uma espécie de "megalobby" em Brasília
que tem, basicamente, quatro objetivos:
- Querem que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) cobre da Netflix o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condicine) – taxa que gira em torno de R$ 3 mil por cada filme do catálogo;
- Querem que o governo obrigue a Netflix a ter pelo menos 20% de produção nacional em seu inventário;
- Defendem que todos os estados da federação passem a cobrar ICMs das assinaturas – ou seja, dos clientes;
- Estudam uma forma de cobrar ou da Netflix ou dos assinantes de banda larga uma taxa "extra" quando o cliente usar streaming; a justificativa é que o serviço "consome muita banda larga".3
Já
em relação ao Uber vs Táxis, o site G1 fez uma comparação das taxas que
os dois serviços pagam para existir: http://especiais.g1.globo.com/sao-paulo/2015/uber-x-taxi/
Tudo
bem que o Brasil tem uma burocracia imensa, um peso estatal enorme,
só que não é justo uma competição entre quem segue a lei (paga
os impostos e cumpre as demais obrigações regulatórias) e uma empresa que
decide que não precisa fazer nada disso.
Vamos
supor que esses serviços dominem o mercado e destruam a concorrência
formando monopólios em suas áreas? O mundo ficará melhor ou pior
depois disso?
Vamos
supor que as empresas de telefonia declarem falência devido a
concorrência desleal com o Whats app e parem de investir na
manutenção das redes de telefonia e internet. Aí o Whatts app
destrói a rede e ficamos todos sem internet. Esse é o
anarcocapitalismo do futuro que os liberais pregam? Um mundo sem
internet?
Qual
é "menos pior"? Tributar esses novos serviços, ou ver os "antigos"
falirem e todos ficarem sem internet e TV por assinatura? A questão não se trata de
uma guerra entre "moderninhos descolados" e "velhos e
antiquados", nem "setores novos" vs "setores
velhos". A discussão entre concorrência leal e desleal vem de
antes de 1800. Não tem nada de moderna.
Nos EUA por exemplo, em 1890
eles votaram pela regulamentação da Lei
Sherman Antitruste: (Sherman
Act,
em inglês) foi um ato de regulação que visava garantir a
concorrência entre as empresas nos Estados
Unidos,
evitando que qualquer delas se tornasse suficientemente grande para
ditar as regras do mercado em que atuava. Foi formulada por John
Sherman:
“Com o iminente Império dos Trustes (denomina-se
truste (do inglês "confiar") a situação em que pessoa ou
empresa possui ou controla um número suficiente de produtores de
certos artigos de modo a poder controlar livremente o preço dele),
surge então na década de 1890, durante o autodenominado Movimento
Progressista, um profundo sentimento de indignação contra os
grandes negócios que, supostamente,de acordo com o senso comum da
época, varreriam boa parte dos Estados Unidos. Era preciso, segundo
seus propositores, por um basta, pois havia uma crença generalizada
de que as grandes corporações gozavam de extrema liberdade,
enquanto o trabalhador, seria jogado às feras do mercado, um mercado
cercado de predadores que sempre levavam vantagem (ou pelo menos, era
esta a imagem que melhor convencia o grande público da época).
No meio deste espírito de insatisfação, nomes
como da jornalista Ida Tarbell, que denunciou os atos e procedimentos
açambarcadores da empresa petrolífera de John D. Rockefeller (que
naquela época refinava 84% do óleo americano). Por ter sido uma
reportagem que convenceu o público de haver sido escrita segundo de
alto nível de pesquisa, estimulou o presidente da época, Theodore
Roosevelt, a entrar na justiça federal com um processo contra a
Standard Oil Co, acusando-a de práticas monopolistas. Isso ocorreu
alguns anos depois do Sherman Act entrar em vigor. Com esse ato o
Presidente passou a ser apelidado de "trust buster", "o
espancador dos trustes".”4
Portanto
a questão de monopólios não tem nada de moderna. Pelo contrário,
desde o século XVIII já era discutida.
Tem
também a questão nada moderna da concorrência leal e desleal. É
um conceito jurídico-econômico que mescla teoria econômica com
direito econômico.
Apesar
do objetivo do livre mercado ser a competição visando o lucro, inclusive a qualquer preço, ou seja, a
sobrevivência e expansão de uns, em regra, ser a destruição e falência de
outros, esta competição não é totalmente livre, ela deve ser
norteada por princípios éticos.
Daí
se têm os conceitos de concorrência leal e desleal. Varia muito de
época para época e caso para caso, mas em regra é utilizar-se de
meios ilícitos, ilegais ou ainda golpes sujos para ganhar mercados.
Sobre
a concorrência desleal, Dahyana
Siman Carvalho da Costa, em
artigo para o Âmbito Jurídico explica de forma clara do que se trata:
“A livre concorrência faz parte da
atividade empresarial apresentando-se como fator importante para o
crescimento da economia de mercado e como princípio basilar da ordem
econômica e financeira no país. Isso porque, a concorrência
regularmente praticada, beneficia tanto o consumidor, que tende a
adquirir produtos e serviços por preços mais baratos, como o
empresário, que poderá maximizar a oferta de bens e serviços
(PIMENTEL, 2007, p.58).
O princípio da livre concorrência vem
esculpido no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988
que com o perfil neoliberal baseou-se na livre iniciativa como pilar
essencial da ordem econômica e financeira, sem o qual a atividade
empresarial não alcançaria seus objetivos maiores, como a obtenção
de lucros e a captação de clientela.
Dessa forma, concede-se ao particular a
liberdade para exercer qualquer atividade, salvo nos casos vedados
por Lei. A liberdade é fundamental para a caracterização da
concorrência, sobretudo porque é a partir dela que surgem diversos
produtores ou prestadores de serviços interessados em praticar igual
atividade, “de tal sorte a garantir para sociedade a
possibilidade de escolha do melhor produto, preço, condições de
pagamento, etc.” (ALMEIDA, 2004, p.111).
A livre concorrência acirra a
competição entre empresários que lutam bravamente pelos mesmos
consumidores. Assim, a disputa pela clientela e pela ampliação de
mercado é constante no sistema capitalista e, constituem para o
consumidor um ótimo fator, já que estes encontram à disposição
no mercado inúmeras opções de escolha entre serviços e/ou bens
com qualidade e preços.
Para que melhor se identifique a
concorrência é necessário ater-se aos seguintes fatores: é
necessário que os concorrentes estejam disputando o mercado em
momentos temporais paralelos, também, é forçoso que a competição
se funde no mesmo bem ou serviço, por fim, tem-se a identidade de
mercado, mais abrangente que a expressão identidade territorial,
baseado na globalização, que permite a competição entre
territórios longínquos, como, por exemplo, o comércio eletrônico
(internet) (ALMEIDA, 2004, p.101).
Pelo princípio da livre concorrência
é dada liberdade aos empresários para adentrarem na economia no
setor ou ramo de indústria ou comércio que melhor lhe aprouverem,
competindo com os demais. Contudo, é necessário haver certas
restrições impostas pelo Estado, inclusive para que se mantenha a
lealdade empresarial sob pena de caracterização da concorrência
desleal ou de infração à ordem econômica, dependendo da
abrangência do ato.
O elemento primordial da concorrência
é alcançar a clientela em detrimento dos demais competidores que
exploram o mesmo tipo de mercado, o objetivo imediato do empresário
em competição é simplesmente o de cativar consumidores, através
de recursos (publicidade, melhoria de qualidade, redução do preço
etc.) que os motivem a direcionar suas opções no sentido de
adquirirem o produto ou serviço que ele, e não outro empresário
fornece.
O efeito necessário da competição é
a indissociação entre o benefício de uma empresa e o prejuízo de
outra, ou outras. Na concorrência, os empresários objetivam, de
modo claro e indisfarçado, infligir perdas a seus concorrentes,
porque é assim que poderão obter ganhos (ULHÔA, 2006, p.190).
Nesse ínterim, torna-se complicada a
diferenciação entre a concorrência leal da concorrência desleal,
pois as duas têm em comum a sua finalidade, vez que pretendem
angariar os clientes alheios. Logo a concorrência por si só não é
capaz de tornar o ato ilegal, devendo restar demonstrado a má
intenção do competidor que objetiva desviar a clientela utilizando
meios artificiosos.”5
Adorar
usar o serviço mais barato não pode confundir nossa visão. Eu sou
super fã do Netflix e do Whattsapp ligo de graça o tempo todo, mas
a questão não se resume ao serviço ser mais eficiente e mais
barato somente.
E
também alguns confundem a discussão com "serviços novos"
substituindo "serviços velhos". Por exemplo todos migraram
dos telefones fixos para os móveis, isso é um exemplo de
"destruição criativa". No caso das teles, não existe uma
"internet nova" ela só existe devido a infraestrutura
física (antenas, cabos, etc..) operados pelas empresas e no caso
essas novas utilizam a estrutura "na faixa". Isso é um
exemplo de "pegar carona" no sentido de tirar vantagem
"take a free ride". Os serviços novos praticamente
utilizam tudo de graça, lucram e ainda fazem concorrência desleal.
A
discussão, portanto, é mais complexa do que “as inovações”
versus “velharias”, ou ainda destruição criativa do
capitalismo, trata-se na verdade de questões bem antigas como a lei
antitruste (contra a concorrência) concorrência leal vs desleal e
regulamentação estatal vs livre mercado.
Posso
estar errado, mas neste caso a balança pende para o lado das
empresas regulamentadas. O ideal seria ter menos regulamentações e
menos impostos, mas não é leal que uns paguem impostos e demais obrigações e outros não.
O
capitalismo é uma competição dos mais fortes, mas é uma competição, com
regras, até onde se sabe. Capitalismo selvagem só na música mesmo. Espero!
1Escrito
por Paulo Eduardo (Chester) M. Pelegrini. Graduado em Direito e
pós-graduado em Direito Tributário. Estudante de graduação de
Economia. Autor dos livros: “Capitalismo Trabalhista” (Ideologia
de centro) e “Chave de Davi o Deus de Abraão” (profecias
bíblicas). O autor é escritor por hobbie e
também inovador. Criou três inovações na área de TI, um
chamado Linkode(pagamento
via celular com códigos de barras), o outro Mimbdstar (Manual
de Instruções Multimídia de Bens Duráveis) utilizado em grandes
multinacionais na década passada de 2.000 registrado no US
Copyright Office. E atualmente do aplicativo de celular Gownow! de
Comércio Eletrônico do qual é detentor dos Copyrights (Direitos
Autorais).
2Fonte:
http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/09/01/sindicato-das-operadoras-acusa-whatsapp-de-concorrencia-desleal.htm
3Fonte:
http://www.tecmundo.com.br/netflix/94467-sacanagem-empresas-tv-assinatura-planejam-ataque-netflix.htm
4https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Sherman_Antitruste
5Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9121