sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Netflix x TV por assinatura, Uber x Táxis e Whats app x Operadoras de Telefonia.


Artigo ChesterNEWS, 05.02.2016 Área Temática: Economia Nacional.


Economia colaborativa/criativa: ser contra ou a favor? Várias empresas de tecnologia estão evoluindo através das brechas na falta de legislação. É justo uma empresa tradicional pagar impostos e ficar submetida as várias outras regulações enquanto outras prosperam no vácuo? Não se pode dizer que essas empresas com inovações são ilegais/piratas, pois, na verdade, por se tratarem de novos nichos falta ainda regulamentação estatal, que é bem provável que existirá. Ainda que os mais liberais sejam contra é quase que uma certeza que a regulação estatal virá. É natural e é uma espécie de destruição criativa própria do capitalismo, ou é concorrência desleal? Ou ambas?

Escrito por Chester Martins Pelegrini.1

No caso do Whats app (aplicativo de comunicação instantânea), por exemplo, as empresas de telefonia reclamam que o serviço utiliza sua infraestrutura e disponibiliza o serviço de graça. Sou favorável às inovações, mas foram as empresas de telefonia  que construíram a estrutura toda da rede de telecomunicações e a internet só existe devido a essa grande rede que tem altos custos de manutenção. Eu curto serviços como Netflix (Provedora de conteúdo streaming via internet) e Whats app só que, na minha opinião, a reclamação das das outras empresas relativas a concorrência desleal  procedem.

A questão do UBER (aplicativo de motoristas particulares, sem licença do órgão municipal) também. Um taxista paga numa licença mais de R$ 100.000,00 reais ou até mesmo R$ 300.000,00 para poder trabalhar. Os concorrentes que operam o UBER colocam o carro pra rodar ignorando todas as regulamentações.

Na minha opinião existe a questão da destruição criativa do capitalismo, mas no capitalismo também existe a questão de concorrência leal e concorrência desleal. Tem que ser ponderado as duas questões.

Segundo reportagem do UOL tecnologia:

"Há duas semanas, algumas operadoras de telecomunicações anunciaram a intenção de entregar a autoridades brasileiras um documento com embasamentos econômicos e jurídicos contra o funcionamento do aplicativo WhatsApp, controlado pelo Facebook.

O questionamento a ser entregue à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) seria feito contra o serviço de chamada voz do app, que usa "indevidamente" o número de telefone móvel do usuário, outorgado pela Anatel e "pago" pelas empresas de telefonia.

O Ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini, alegou que aplicativos como o WhatsApp "estão à margem da lei" e defendeu uma possível regulamentação dos serviços. Já o presidente da Anatel, João Rezende, afirmou que o app de bate-papo não é ilegal e defendeu a "baixa das tributações das teles", mas não "engessamento do mundo da internet"."2

No caso da Netflix vs operadoras de TV por assinatura, estariam fazendo uma “ofensiva” contra a empresa. Sobre isso o site Tecmundo listou os objetivos do “megalobby”:


Com o objetivo de frear o crescimento do Netflix, as operadoras de TV por assinatura estariam unidas em uma espécie de "megalobby" em Brasília que tem, basicamente, quatro objetivos:

  1. Querem que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) cobre da Netflix o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condicine) – taxa que gira em torno de R$ 3 mil por cada filme do catálogo;
  2. Querem que o governo obrigue a Netflix a ter pelo menos 20% de produção nacional em seu inventário;
  3. Defendem que todos os estados da federação passem a cobrar ICMs das assinaturas – ou seja, dos clientes;
  4. Estudam uma forma de cobrar ou da Netflix ou dos assinantes de banda larga uma taxa "extra" quando o cliente usar streaming; a justificativa é que o serviço "consome muita banda larga".3

Já em relação ao Uber vs Táxis, o site G1 fez uma comparação das taxas que os dois serviços pagam para existir: http://especiais.g1.globo.com/sao-paulo/2015/uber-x-taxi/

Tudo bem que o Brasil tem uma burocracia imensa, um peso estatal enorme, só que não é justo uma competição entre quem segue a lei (paga os impostos e cumpre as demais obrigações regulatórias) e uma empresa que decide que não precisa fazer nada disso.

Vamos supor que esses serviços dominem o mercado e destruam a concorrência formando monopólios em suas áreas? O mundo ficará melhor ou pior depois disso?

Vamos supor que as empresas de telefonia declarem falência devido a concorrência desleal com o Whats app e parem de investir na manutenção das redes de telefonia e internet. Aí o Whatts app destrói a rede e ficamos todos sem internet. Esse é o anarcocapitalismo do futuro que os liberais pregam? Um mundo sem internet?

Qual é "menos pior"? Tributar esses novos serviços, ou ver os "antigos" falirem e todos ficarem sem internet e TV por assinatura? A questão não se trata de uma guerra entre "moderninhos descolados" e "velhos e antiquados", nem "setores novos" vs "setores velhos". A discussão entre concorrência leal e desleal vem de antes de 1800. Não tem nada de moderna.

Nos EUA por exemplo, em 1890 eles votaram pela regulamentação da Lei Sherman Antitruste: (Sherman Act, em inglês) foi um ato de regulação que visava garantir a concorrência entre as empresas nos Estados Unidos, evitando que qualquer delas se tornasse suficientemente grande para ditar as regras do mercado em que atuava. Foi formulada por John Sherman:

“Com o iminente Império dos Trustes (denomina-se truste (do inglês "confiar") a situação em que pessoa ou empresa possui ou controla um número suficiente de produtores de certos artigos de modo a poder controlar livremente o preço dele), surge então na década de 1890, durante o autodenominado Movimento Progressista, um profundo sentimento de indignação contra os grandes negócios que, supostamente,de acordo com o senso comum da época, varreriam boa parte dos Estados Unidos. Era preciso, segundo seus propositores, por um basta, pois havia uma crença generalizada de que as grandes corporações gozavam de extrema liberdade, enquanto o trabalhador, seria jogado às feras do mercado, um mercado cercado de predadores que sempre levavam vantagem (ou pelo menos, era esta a imagem que melhor convencia o grande público da época).

No meio deste espírito de insatisfação, nomes como da jornalista Ida Tarbell, que denunciou os atos e procedimentos açambarcadores da empresa petrolífera de John D. Rockefeller (que naquela época refinava 84% do óleo americano). Por ter sido uma reportagem que convenceu o público de haver sido escrita segundo de alto nível de pesquisa, estimulou o presidente da época, Theodore Roosevelt, a entrar na justiça federal com um processo contra a Standard Oil Co, acusando-a de práticas monopolistas. Isso ocorreu alguns anos depois do Sherman Act entrar em vigor. Com esse ato o Presidente passou a ser apelidado de "trust buster", "o espancador dos trustes".”4

Portanto a questão de monopólios não tem nada de moderna. Pelo contrário, desde o século XVIII já era discutida.

Tem também a questão nada moderna da concorrência leal e desleal. É um conceito jurídico-econômico que mescla teoria econômica com direito econômico.

Apesar do objetivo do livre mercado ser a competição visando o lucro, inclusive  a qualquer preço, ou seja, a sobrevivência e expansão de uns, em regra, ser a destruição e falência de outros, esta competição não é totalmente livre, ela deve ser norteada por princípios éticos.

Daí se têm os conceitos de concorrência leal e desleal. Varia muito de época para época e caso para caso, mas em regra é utilizar-se de meios ilícitos, ilegais ou ainda golpes sujos para ganhar mercados.

Sobre a concorrência desleal, Dahyana Siman Carvalho da Costa, em artigo para o Âmbito Jurídico explica de forma clara do que se trata:


A livre concorrência faz parte da atividade empresarial apresentando-se como fator importante para o crescimento da economia de mercado e como princípio basilar da ordem econômica e financeira no país. Isso porque, a concorrência regularmente praticada, beneficia tanto o consumidor, que tende a adquirir produtos e serviços por preços mais baratos, como o empresário, que poderá maximizar a oferta de bens e serviços (PIMENTEL, 2007, p.58).

O princípio da livre concorrência vem esculpido no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 que com o perfil neoliberal baseou-se na livre iniciativa como pilar essencial da ordem econômica e financeira, sem o qual a atividade empresarial não alcançaria seus objetivos maiores, como a obtenção de lucros e a captação de clientela.

Dessa forma, concede-se ao particular a liberdade para exercer qualquer atividade, salvo nos casos vedados por Lei. A liberdade é fundamental para a caracterização da concorrência, sobretudo porque é a partir dela que surgem diversos produtores ou prestadores de serviços interessados em praticar igual atividade, “de tal sorte a garantir para sociedade a possibilidade de escolha do melhor produto, preço, condições de pagamento, etc.” (ALMEIDA, 2004, p.111).

A livre concorrência acirra a competição entre empresários que lutam bravamente pelos mesmos consumidores. Assim, a disputa pela clientela e pela ampliação de mercado é constante no sistema capitalista e, constituem para o consumidor um ótimo fator, já que estes encontram à disposição no mercado inúmeras opções de escolha entre serviços e/ou bens com qualidade e preços.

Para que melhor se identifique a concorrência é necessário ater-se aos seguintes fatores: é necessário que os concorrentes estejam disputando o mercado em momentos temporais paralelos, também, é forçoso que a competição se funde no mesmo bem ou serviço, por fim, tem-se a identidade de mercado, mais abrangente que a expressão identidade territorial, baseado na globalização, que permite a competição entre territórios longínquos, como, por exemplo, o comércio eletrônico (internet) (ALMEIDA, 2004, p.101).

Pelo princípio da livre concorrência é dada liberdade aos empresários para adentrarem na economia no setor ou ramo de indústria ou comércio que melhor lhe aprouverem, competindo com os demais. Contudo, é necessário haver certas restrições impostas pelo Estado, inclusive para que se mantenha a lealdade empresarial sob pena de caracterização da concorrência desleal ou de infração à ordem econômica, dependendo da abrangência do ato.

O elemento primordial da concorrência é alcançar a clientela em detrimento dos demais competidores que exploram o mesmo tipo de mercado, o objetivo imediato do empresário em competição é simplesmente o de cativar consumidores, através de recursos (publicidade, melhoria de qualidade, redução do preço etc.) que os motivem a direcionar suas opções no sentido de adquirirem o produto ou serviço que ele, e não outro empresário fornece.

O efeito necessário da competição é a indissociação entre o benefício de uma empresa e o prejuízo de outra, ou outras. Na concorrência, os empresários objetivam, de modo claro e indisfarçado, infligir perdas a seus concorrentes, porque é assim que poderão obter ganhos (ULHÔA, 2006, p.190).

Nesse ínterim, torna-se complicada a diferenciação entre a concorrência leal da concorrência desleal, pois as duas têm em comum a sua finalidade, vez que pretendem angariar os clientes alheios. Logo a concorrência por si só não é capaz de tornar o ato ilegal, devendo restar demonstrado a má intenção do competidor que objetiva desviar a clientela utilizando meios artificiosos.”5

Adorar usar o serviço mais barato não pode confundir nossa visão. Eu sou super fã do Netflix e do Whattsapp ligo de graça o tempo todo, mas a questão não se resume ao serviço ser mais eficiente e mais barato somente.

E também alguns confundem a discussão com "serviços novos" substituindo "serviços velhos". Por exemplo todos migraram dos telefones fixos para os móveis, isso é um exemplo de "destruição criativa". No caso das teles, não existe uma "internet nova" ela só existe devido a infraestrutura física (antenas, cabos, etc..) operados pelas empresas e no caso essas novas utilizam a estrutura "na faixa". Isso é um exemplo de "pegar carona" no sentido de tirar vantagem "take a free ride". Os serviços novos praticamente utilizam tudo de graça, lucram e ainda fazem concorrência desleal.

A discussão, portanto, é mais complexa do que “as inovações” versus “velharias”, ou ainda destruição criativa do capitalismo, trata-se na verdade de questões bem antigas como a lei antitruste (contra a concorrência) concorrência leal vs desleal e regulamentação estatal vs livre mercado.

Posso estar errado, mas neste caso a balança pende para o lado das empresas regulamentadas. O ideal seria ter menos regulamentações e menos impostos, mas não é leal que uns paguem impostos e demais obrigações e outros não.

O capitalismo é uma competição dos mais fortes, mas é uma competição, com regras, até onde se sabe. Capitalismo selvagem só na música mesmo. Espero!
 
1Escrito por Paulo Eduardo (Chester) M. Pelegrini. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Tributário. Estudante de graduação de Economia. Autor dos livros: “Capitalismo Trabalhista” (Ideologia de centro) e “Chave de Davi o Deus de Abraão” (profecias bíblicas). O autor é escritor por hobbie e também inovador. Criou três inovações na área de TI, um chamado Linkode(pagamento via celular com códigos de barras), o outro Mimbdstar (Manual de Instruções Multimídia de Bens Duráveis) utilizado em grandes multinacionais na década passada de 2.000 registrado no US Copyright Office. E atualmente do aplicativo de celular Gownow! de Comércio Eletrônico do qual é detentor dos Copyrights (Direitos Autorais).

2Fonte: http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2015/09/01/sindicato-das-operadoras-acusa-whatsapp-de-concorrencia-desleal.htm
3Fonte: http://www.tecmundo.com.br/netflix/94467-sacanagem-empresas-tv-assinatura-planejam-ataque-netflix.htm
4https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Sherman_Antitruste
5Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9121