terça-feira, 11 de setembro de 2018

Qual crime o agressor do Bolsonaro supostamente cometeu?

Artigo Blog Chester NEWS 11/09/2018 - Área Temática: Política Nacional e Direito Nacional.

Qual crime o agressor do Bolsonaro supostamente cometeu?  
 
 
Escrito por Chester Martins Pelegrini[1] 
 
Este artigo tem por finalidade analisar juridicamente qual seria o melhor enquadramento penal (tipificação penal) no caso que chocou o Brasil a tentativa de esfaqueamento do candidato à presidência da República o deputado federal Jair Messias Bolsonaro: Tentativa de homicídio (Código Penal: HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121 , C/C ART. 14 , II , DO CP (CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940)? Atentado contra a Segurança Nacional (Lei 7.170, artigo 20)? ou ato de terrorismo fundado em motivação política (LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016, Art. 2o, V e § 2o)? 

Segundo informações da mídia o agressor de Bolsonaro que o esfaqueou no Estado de Minas Gerais durante campanha de rua foi indiciado com base na Lei da Segurança Nacional:  

Em seu artigo 20, a Lei 7.170, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, inclui os crimes pela “prática de atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”.1 

Já a tentativa de homicídio do Código Penal ART. 121 , C/C ART. 14 , II , DO CP: 

Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. 
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 

A outra dúvida de enquadramento (tipificação penal) seria a nova lei antiterrorismo do Brasil que diz (LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016, Art. 2o, V e § 2o: 

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. 

§ 1o  São atos de terrorismo: 
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa: 
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência. 

Ocorre que o Parágrafo Segundo, com objetivos de não criminalização de movimentos políticos e sociais parece a primeira vista que exclui dos atos terroristas os crimes cometidos contra a pessoa com a finalidade de provocar terror social ou generalizado por motivos políticos, expondo perigo a pessoa (no caso o candidato a presidência Jair Messias Bolsonaro) em seu § 1o V diz atentar contra a vida ou integridade física de pessoa como atos de terrorismo. 

Uma primeira leitura não atenta parece excluir os atos com motivação política dos atos terroristas mas uma interpretação mais aprofundada parece chegar a um outro sentido totalmente oposto (LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016, Art. 2o, § 2o): 

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionaissem prejuízo da tipificação penal contida em lei. 
  
A primeira parte do Parágrafo segundo do artigo segundo da lei Antiterrorista brasileira parece excluir à primeira vista as condutas individuais ou coletivas em manifestações políticas como atos de terrorismo. Ocorre que o final do artigo diz:

Com objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei. 

Ou seja, se analisarmos o caso deste atentado ao Bolsonaro, ele se trata de um candidato e segundo os primeiros depoimentos do acusado do atentado ele teve motivações políticas, pois disse que tinha medo do candidato vencer e perseguir minorias ao qual ele alega pertencer. 

Portanto no primeiro momento a lei exclui do terrorismo a motivação política desde que esteja em defesa das garantias e liberdade constitucionais “exceto” tipificação penal contida em lei. 

O que a lei quer dizer em outras palavras é: “Não se aplica a lei de terrorismo em causas políticas legítimas, exceto se estes que agirem por motivação política e causarem crimes de tipificação penal contida em lei.” Que é exatamente o que ocorreu, do contrário teríamos que aceitar que matar candidatos seja agora considerado “defesa das garantias e liberdades constitucionais”. 

Ou seja, a Lei Antiterrorismo é aplicável a crimes comuns com motivação política, desde que os crimes de motivação política estejam tipificados em lei.  

Quem acompanhou os debates legislativos da lei antiterrorismo brasileira sabe que foram pautas de a esquerda não criminalizar os movimentos sociais legítimos. 

Ocorre que com o acirramento do clima político brasileiro a um nível mais polarizado desde os protestos anteriores a Copa já em 2013, eleições conturbadas em 2014, impeachment em 2016, seguido de crise política e econômica e um acirramento até a grave greve dos caminhoneiros em 2018, com protestos inclusive pedindo a intervenção militar. 

Com base nesse pequeno estudo, acreditamos que o melhor enquadramento penal seria a tentativa de homicídio do artigo do Código Penal cumulada com a Lei antiterrorismo brasileira. 

O enquadramento na Lei de Segurança Nacional não está errado, já que se equipara também ao tipo penal.   

Acreditamos que o melhor enquadramento seria o ART. 121 , C/C ART. 14 , II , DO CP: C/C LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016, Art. 2o, V e § 2o .

Talvez as autoridades que investigam o caso acharam melhor indiciar o acusado na Lei de Segurança Nacional que é mais clara quanto aos crimes de motivação política, já que a Lei antiterrorista brasileira tem uma redação um pouco obscura em relação aos atos terroristas com motivação política, que foi fruto da luta das esquerdas para proteger os movimentos sociais da lei antiterrorista. 

Eles preferiram não correr o risco de deixar uma brecha jurídica para a possível absolvição do acusado.  

Com esse agravamento do clima político nacional fica um alerta para nossos legisladores que precisam atualizar urgentemente a nossa legislação. Inclusive a própria lei antiterrorismo recém aprovada em 2016 para que inclua no rol de forma mais clara e taxativa crimes de natureza política. 

Até para restabelecer a paz social e a democracia de ambos os lados extremos da esquerda e da direita. 

1. BRENO, Pires. Exame/Reuterus. Agressor de Bolsonaro é indiciado na Lei Segurança Nacional. A pena para esse tipo de crime é de reclusão de 3 a 10 anos, podendo ser aumentada em até o dobro, se o fato resultar em lesão corporal grave.  7 de set. 2018. Disponível em:  
Acesso em 11 set. 2018. 

[1]Paulo Eduardo Martins Pelegrini. Graduado emDireito (Unoeste-2009)e pós-graduado emDireito Tributário (Instituto LFG-2012).Chester Martins Pelegrini (nome de nascença) é escritor, pesquisador e empreendedor da área de tecnologia. É descendente de judeus-portugueses, italianos e ingleses. Segue como crenças espirituais o Judaísmo e o Espiritismo Kardecista. Áreas de interesse nas seguintes áreas:  1. Economia;  2. Ciência Política, Filosofia e Ética;  3. Relações Internacionais (política internacional, história brasileira e mundial); 4. TeologiaAbraâmica (judaísmo, cristianismo e islamismo) e escatologia; 5. Direito Tributário, Internacional e Constitucional; É autor dos seguintes livros publicados na Amazon BR:Capitalismo Trabalhista (Ideologia de centro-esquerda) PELEGRINI, Chester Martins. Santos. São Paulo. 2013.  Disponível a venda na Amazon em: http://www.amazon.com/Capitalismo-Trabalhista-Portuguese-Edition-Pelegrini-ebook/dp/B00V0V4C4IAcesso em 6 nov. 2015. Blog de divulgação do livro:http://livrocapitalismotrabalhista.blogspot.com.br/ A Chave de Davi o Deus de Abraão. O Reino Milenar de Jesus após o Juízo Final. (1095-2355) (profecias bíblicas, filosofia da religião e escatologia sobre o Juízo Final com comentários sobre os livros do Gênesis e Apocalipse): PELEGRINI, Chester Martins. A Chave de Davi o Deus de Abraão. O Reino Milenar de Jesus após o Juízo Final. (1095-2355). Santos. São Paulo. 2013. Disponível a venda na Amazon em:http://www.amazon.com.br/Chave-Davi-Deus-Abraão-1095-2355-ebook/dp/B00UY8VC32Acesso em 6 nov. 2015.  Blog de divulgação do livro:http://judaismocristaoislamico.blogspot.com.br/Ambos a venda na Amazon.br. Autor do Livro: O DESAFIO DO SÉCULO XXI – GOVERNO ÚNICO MUNDIAL - FEDERALISMO MUNDIAL: UTOPIA, PROJETO POLÍTICO, NOVO RECOMEÇO OU DESTRUIÇÃO TOTAL? Introdução disponível em: http://governofederalistamundial.blogspot.com.br/Disponível a venda na Amazon em:https://www.amazon.com.br/Unicracia-2001-2100-Federalismo-Pol%C3%ADtico-Destrui%C3%A7%C3%A3o-ebook/dp/B07D853GKB Criou até o momento 4 negócios baseados em tecnologia e inovações próprias (Startups Tecnológicas) com propriedade registradas (patentes e copyrights) das quais recebeu royalties (renda oriunda da propriedade intelectual por empresas que utilizaram as inovações).  Criou até o momento 4 inovações na área de TI, um chamado Linkode® (pagamento via celular com códigos de barras, o modelo de utilidade dá outra utilidade para os códigos de barras, a ideia da patente já está sendo utilizada por vários bancos nacionais), patente na qual foi depositada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) em 2008 sob o número:  MU 8803246-9. Desta inovação o autor não recebeu royalties embora a ideia esteja sendo utilizada. A outra inovação é o Mimbdstar© (Manual de Instruções Multimídia de Bens Duráveis) utilizado em grandes multinacionais na década passada de 2.000 registrado como propriedade intelectual no US Copyright Office http://mimbdstar.blogspot.com.br/e https://gust.com/companies/mimbdstar. Foi amplamente utilizada por diversas multinacionais após apresentação: Philips, Mercedes-Benz (Chrysler), Volvo, Renault, Honda entre outras multinacionais e empresas nacionais. O Autor recebeu royalties via judicial e extrajudicial dessa inovação.  E atualmente do aplicativo de celular Gownow© de Comércio Eletrônico do qual é detentor dos Copyrights (Direitos Autorais, ou seja, da propriedade intelectual) Disponível em:http://gownowapp.blogspot.com.br/(Ainda não recebe royalties devido à inovação ainda estar sendo implementada) O Gownow© é uma espécie de Buscador comercial com mensagens instantâneas com formato registrado no Brasil (Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional) e nos EUA no US Copyright Office (Library of Congress), órgãos dos dois países responsáveis pelo registro  deste tipo de propriedade intelectual. O projeto de Engenharia da Informação foi enviado uma proposta de utilização para o Google e Whatsapp/FacebookAtualmente (2018) está criando e registrando a propriedade intelectual de mais duas inovações, uma chamada pelo projeto de Infinite Sun Energy patente sendo requerida no INPI relativa a uma tecnologia capaz de transmitir eletricidade pelo ar sem a necessidade de fios condutores. Outra se trata de uma inovação na área de educação (Projeto de Engenharia da Informação de um Formato Tecnológico de uma Provedora de Estudos via streaming online e-learning global). Escreve o livro: O Cálice do Mago Sábio, sobre psicologia, autoajuda e sabedoria. (Lançamento provável Amazon 2020).Introdução disponível em:http://livrocalicedomagosabio.blogspot.com.br/2016/05/introducao-ao-livro-calice-do-mago-sabio.htmlO E-Book: União Pan-Americana (UPA) - Proposta de Unificação Política, militar e econômica Americana aos moldes da UE - União Europeia a partir da OEA - (Organização dos Estados Americanos) Lançamento 2020. (Provavelmente na Amazon.br) http://uniaopanamericana.blogspot.com.br/ Também escreve periodicamente sobre assuntos variados de seu interesse em seu blog: Chester NEWS: Ver perfil completo em: http://chesternewsbrasil.blogspot.com.br/ 

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